Juiz do trabalho cria fórmula aritimética para calcular e fixar honorários de sucumbência

Ao julgar uma ação trabalhista relativa à garantia de emprego e reparação por danos morais, o juiz do trabalho Radson Rangel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), apresentou uma fórmula que, segundo ele, permite calcular de forma clara e fundamentada os requisitos para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecidos pelo parágrafo do artigo 791-A da CLT.

Para ele, a fórmula permite medir cada critério e, consequentemente, propicia um valor adequado pelos serviços prestados pelos advogados nas causas trabalhistas, além de atender ao comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

O caso

A ação trabalhista foi proposta em janeiro de 2022, quando uma funcionária de uma empresa de laticínios no sudeste goiano buscou o reconhecimento de garantia de emprego e reparação por danos morais por ser dispensada imotivadamente enquanto integrava a CIPA. De acordo com o processo, ela foi demitida no mês seguinte à sua eleição para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A empresa afirmou que, embora a funcionária tenha sido eleita para integrar a comissão, haveria um novo dimensionamento dos quadros da CIPA com a redução do quadro de funcionários.

O juiz do trabalho Radson Rangel concedeu o pedido da trabalhadora relativo ao período da garantia como cipeira. Para ele, a redução do número de empregados durante o procedimento eleitoral para a formação da CIPA não pode influenciar no dimensionamento da comissão atual, mas apenas para a próxima eleição. Todavia, o magistrado negou o pedido de reparação por danos morais, por entender que o fato da funcionária ter sido dispensada em período estabilitário não configuraria, por si só, os prejuízos alegados. O magistrado concedeu, também, o benefício de assistência judiciária.

Honorários sucumbenciais

Radson Rangel explicou que, com a sucumbência recíproca devido à procedência parcial dos pedidos, deveria fixar os honorários advocatícios em favor dos advogados que defenderam ambas as partes. Para isso, analisou as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), quando houve o estabelecimento de critérios novos para a formação dos honorários advocatícios.

O juiz inovou ao propor uma fórmula que permite identificar cada um dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. A lei expressamente determina que na fixação dos honorários o julgador deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Rangel explicou que esses itens contêm um espaço de subjetividade conferido ao julgador que, ao arbitrar os honorários, deve se referir aos parâmetros legais como vetores de sua decisão. Recorrendo às lições doutrinárias de Rodrigo Mazzei e Yussef Cahali, que destacam a necessidade fundamentação relativa aos honorários advocatícios, o juiz explicou que uma das formas que pode atender a necessidade de fundamentar o arbitramento é a análise individualizada destes critérios. “Cada um deles possui uma importância para a definição dos honorários e, por isso, carecem ser apreciados separadamente, para que, após, seja realizada uma operação matemática”, afirmou.

Para Rangel, o julgador deverá indicar os critérios do artigo 791-A da CLT utilizados para estabelecer os honorários. Após esse passo, o julgador deverá mencionar se houve, em cada um, o atendimento elevado, normal ou baixo, que correspondem, respectivamente, aos percentuais máximo (15%), médio (10%) ou mínimo (5%) estabelecidos pelo mesmo dispositivo.

Segundo o magistrado, essa análise é um exercício intelectual investigativo. “Para essa atividade aritmética, somam-se os índices encontrados e divide-se pela quantidade de faixas legalmente fixadas ou utilizadas pelo julgador”, considerou. Rangel demonstrou a fórmula por meio dos vetores VH= S/N, em que “VH” corresponde ao valor dos honorários; “S” corresponde à soma dos percentuais; “N” ao número de faixas ou critérios estabelecidos.

Radson Rangel disse que a adoção desse método pode ser complexa, especialmente quando a maioria das ações contém inúmeros pedidos e há um grande volume de audiências. “Todavia, trata-se de uma forma de controlar o raciocínio judicial, além de prestigiar a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais”, salientou.

A fórmula

Em seguida, o magistrado passou a fixar os honorários tanto da empresa quanto da trabalhadora. Rangel observou que em relação aos advogados da trabalhadora, o grau de zelo do profissional foi elevado, revelando denodo e atenção; não houve formulação de perguntas impertinentes; peças adequadas (15); o lugar de prestação do serviço: mínimo: todo o trabalho realizado na sede do juízo, via remoto (5); a natureza da causa era de complexidade elevada (15); a importância da causa era elevada, pois se tratava da tutela da condição de integrante da CIPA (15); o trabalho realizado pelo(a) advogado(a): máximo (15); o tempo exigido para o seu serviço: duração média do prazo processual (10%).

A partir dessas observações, o magistrado chegou à seguinte fórmula: VH= S / N: S = 15 + 5 + 15 + 15 + 15 + 10 = 75 N: 6 VH = 75/6 => 12,5. Assim, para o magistrado o valor dos honorários devidos pela empresa para os advogados da funcionária seria de 12,5% do valor apurado em liquidação da causa.

Sobre os honorários devidos pela trabalhadora aos advogados da empresa, o magistrado analisou que havia um único objeto: reparação por danos morais. Assim, ele avaliou o grau de zelo do profissional: elevado, revelando denodo e atenção; não houve formulação de perguntas impertinentes; peças adequadas (15); o lugar de prestação do serviço: mínimo: todo o trabalho realizado na sede, via remoto (5); a natureza da causa em grau médio, pois não houve complexidade (10); a importância da causa: médio, por referir-se a reparação de danos extrapatrimoniais (10); o trabalho realizado pelo(a) advogado(a): máximo (15); o tempo exigido para o seu serviço: duração média do prazo processual (10%). Assim, aplicando a fórmula, o magistrado chegou ao percentual de 10,83% do valor atribuído a esse pedido na ação trabalhista. “Todavia, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, suspendo sua exigibilidade por ser concedida a gratuidade da justiça à parte autora”, pontuou.

ADI 5.766

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.766 firmou a inconstitucionalidade de se atribuir ao beneficiário da gratuidade da justiça o pagamento dos honorários periciais. Nesse caso, quem faz o pagamento é a União. Já sobre os honorários advocatícios, há divergência entre os tribunais. Alguns entendem que não pode haver condenação, ao passo que outros entendem que é possível a condenação, porém, a cobrança não pode ser feita enquanto não houver alteração da capacidade econômica do devedor. Nesse julgamento, o juiz Radson Rangel adotou o segundo entendimento. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010036-34.2022.5.18.0122