A 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar favorável a um candidato, que ingressou com ação judicial para questionar a correção de sua prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) do Governo Federal. A decisão determina que a banca examinadora reavalie a prova de acordo com os critérios do edital, fornecendo detalhamento da pontuação atribuída.
O candidato participou do certame para cargos do Bloco 7 – Gestão Governamental e Administração Pública, regido pelo Edital n. 07/2024 e executado pela Fundação Cesgranrio sob coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Após ser aprovado na primeira fase, que incluiu prova objetiva e discursiva, ele obteve apenas cinco pontos nesta última na parte de conhecimentos específicos, o que lhe causou estranheza.
Diante disso, apresentou recurso administrativo demonstrando as razões para majoração de sua nota, mas a solicitação foi indeferida sem fundamentação adequada pela banca examinadora. Por essa razão, recorreu à Justiça, representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, solicitando a revisão da prova com critérios objetivos.
A decisão judicial
Na decisão, o juiz Anderson Santos da Silva destacou a necessidade de motivação e transparência na avaliação dos candidatos. Segundo o magistrado, o controle judicial sobre concursos públicos deve ser excepcional, mas se justifica quando há falta de clareza na correção, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A decisão determina que a banca organizadora apresente, em até 15 dias, o espelho individualizado da correção ou a fundamentação detalhada da pontuação atribuída à prova discursiva do candidato; reabra o prazo recursal para que Silva possa apresentar novo recurso administrativo; e siga com o andamento do certame, considerando eventuais reclassificações.
O magistrado ressaltou que a falta de justificativa detalhada na correção compromete a transparência do certame e pode prejudicar candidatos de forma indevida. A medida liminar garante ao candidato o direito de conhecer os critérios utilizados em sua avaliação e de recorrer com argumentos adequados.
Confira aqui a íntegra da decisão
Processo 1001640-64.2025.4.01.3400