Juiz defere pedido de adoção de maior a tios de rapaz que está com 33 anos

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Wanessa Rodrigues

O juiz Hugo Gutemberg P. de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, em Goiás, deferiu pedido de adoção de maior aos tios que criam o sobrinho desde que ele nasceu. O rapaz está com 33 anos de idade. O magistrado determinou o cancelamento do registro original do adotando (ECA, art. 47), a fim de que passe a constar a nova filiação paterna e materna do adotando, bem como sua estirpe avoenga.

No pedido, o advogado Andrei Barbosa relata que, quando o adotando nasceu, seus pais biológicos possuíam, respectivamente, 16 e 18 anos de idade. Sendo que vivam em um relacionamento desestruturado, inclusive financeiramente. Assim, o bebê foi deixado sob os cuidados dos tios, sendo criado e educado por eles. O casal não pode ter filhos em razão de dificuldades biológicas.

A criança ficava na casa dos tios meses sem ser procurado pelos pais biológicos. A ponto de o infante rejeitá-los quando apareciam, por desconhecê-los. Além disso, sustenta que, mesmo agora na fase adulta, os pais que o adotando tem como referência são os tios. A mãe biológica do rapaz já faleceu. Há expressa anuência do adotando em sua adoção pelos requerentes.

Adoção de maior

Em sua decisão, o juiz disse que, conforme Código Civil, em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é necessário o preenchimento de requisitos para a adoção de maior de idade. Quais seja, o consentimento do adotando; o adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotando; a manifesta vontade de exercer efetivo vínculo de filiação; e resultar em reais vantagens para o adotando.

Ao analisar os autos, o magistrado salientou que o adotando se encontra representado pelo mesmo procurador dos autores. Ou seja, o que induz anuência à pretensão, e que a diferença de idade entre os adotantes e o adotando supera 20 anos de idade. Além disso, os autores acompanharam toda a infância do rapaz, como seus reais responsáveis, fato que se perpetuou ao longo dos anos.

Quanto às reais vantagens a serem verificadas para a vida do adotando, além da formalização por meio de registro do vínculo existente, nota-se que este já não possui seus pais biológicos em vida, enquanto os autores terão somente ele de filho, isto é, seu único sucessor para efeitos patrimoniais. Além disso, houve manifesta desistência dos autores em relação à alteração do nome do adotando junto ao registro civil.

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