Bradesco deve restituir consumidor por vender veículo mesmo após proibição da Justiça

Wanessa Rodrigues

O Banco Bradesco foi condenado a restituir um consumidor o valor de um veículo apreendido indevidamente e vendido em leilão mesmo após liminar que proibiu a consolidação do bem. O valor deve seguir a tabela FIPE da época da alienação do carro. Além disso, a instituição financeira terá de pagar multa de 50% do valor originalmente financiado do carro.

Em sua decisão, o juiz Márcio Morrone Xavier, em substituição automática na Vara Cível de e Montividiu, no interior de Goiás, converteu ação de busca e apreensão em perdas e danos.

O caso

Inicialmente, o Bradesco ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no inadimplemento do devedor fiduciário. Sendo deferida liminar e o veículo apreendido. Contudo, o devedor fiduciário ingressou com recurso e conseguiu comprovar que já havia realizado acordo extrajudicial com o banco, com o devido pagamento da dívida. O acordo ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação pela instituição financeira.

Assim, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com fundamento no efeito translativo, extinguiu a ação de busca e apreensão. Sendo determinada a restituição do que o veículo apreendido indevidamente. Porém, conforme explica o advogado Rafael da Cruz Alves, que representou o consumidor, mesmo após a decisão que proibiu a consolidação da propriedade até julgamento final do recurso, o banco vendeu extrajudicialmente o veículo.

Ao ingressar com impugnação ao cumprimento de sentença, o banco sustentou impossibilidade de devolução do veículo apreendido, justamente por já ter vendido o bem. Além disso, alegou não cabimento do pedido de conversão da ação em perdas e danos.

Restituir consumidor

Em sua decisão, o juiz explicou que, extinto o processo sem resolução de mérito, a liminar outrora concedida perde sua eficácia. Assim, cabendo, em regra, a devolução do veículo. Assim, na impossibilidade de devolução do bem, impõe-se a conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.

A restituição com base na tabela Fipe, o juiz disse que não é razoável que o consumidor seja onerado por eventual alienação realizada por preço inferior ao de mercado. Ou seja, arcando com prejuízos a que não deu causa. Além disso, salientou que constitui verdadeiro desrespeito às determinações judiciais a venda imediata do veículo, ainda pairando litigiosidade a seu respeito. De modo que a incidência da multa objetiva a penalização de tal prática.

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