Banco terá de restituir veículo a consumidor que teve busca e apreensão sem comprovação de mora

Wanessa Rodrigues

Por não ter comprovado mora, uma instituição financeira terá de restituir veículo que foi apreendido por força de liminar. A determinação é do juiz Reinaldo Alves Ferreira, substituto em segundo grau na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A decisão teve como base o fato de que não foi comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue ao devedor.

O relator do recurso reformou sentença dada pela juíza Lívia Vaz da Silva, em auxílio à 2ª Vara Cível de Goiânia, que havia julgado procedente pedido de busca e apreensão. Na decisão, ficou determinado que, na impossibilidade da restituição do veículo, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, em sede de liquidação de sentença.

No recurso, o advogado Pedro Diniz esclarece que o consumidor firmou junto à instituição financeira contrato de alienação fiduciária por meio de cartas de consórcio. No qual adquiriu o veículo. Contudo, por razões de desemprego temporário, deixou de pagar três parcelas. Assim, o banco ingressasse com ação de busca e apreensão de bem.

A busca e apreensão foi concedida em primeiro grau. Porém, o advogado salienta que o consumidor não foi notificado sobre qualquer débito. Conforme exige o Decreto 911, vez que a constituição em mora do devedor é condição de exigibilidade para oportunizar a regularização do contrato. A notificação extrajudicial por meio dos Correios com AR nunca chegou ao endereço do promovido, pois, totalmente diferente do endereço informado no contrato.

Busca e apreensão

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que, para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão, basta a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor. Isso por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

Contudo, disse que, no caso em questão, apesar da instituição financeira ter providenciado a notificação no endereço indicado no contrato de financiamento, a referida correspondência foi expedida com endereço incompleto. Fato este que impede a caracterização da mora.

“Sendo a comprovação da mora o requisito jurídico intrínseco do interesse de agir, na modalidade adequação, porquanto imprescindível ao manejo da ação de Busca e Apreensão por alienação fiduciária, segundo a Súmula 72/STJ, a invalidade do ato notificatório contamina todo o processo”, completou.

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