Justiça cassa liminar de busca e apreensão e determina devolução de veículo à proprietária

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O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou liminar que havia determinado a busca e apreensão de um veículo. Isso porque, a proprietária do carro já havia entrado com ação revisional para discutir as parcelas de financiamento antes mesmo da ação proposta pela financeira. A empresa já realizou a devolução do veículo.

Os advogados Lucas do Vale, Harrison Bastos, Roosevelt Diniz e Adriana Luiz explicaram no pedido que a proprietária do veículo ingressou com a revisional e janeiro de 2020. Sendo que a ação já havia sido distribuída à 29ª Vara Cível de Goiânia. Contudo, em julho do mesmo ano, o Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia deferiu pedido liminar de busca e apreensão requerido pela financeira, sem observa a existência do outro processo.

Assim, tendo em vista que o Juízo da 29ª Vara Cível de Goiânia seria o Juiz prevento para julgar a causa, a defesa interpôs Agravo de Instrumento para cassar a decisão. Isso em razão da incompetência do juiz que proferiu a liminar. Porém, a o pedido foi negado. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração, que também foi rejeitado.

Busca e apreensão

Contudo, ao analisar Agravo Interno, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira proferiu decisão monocrática e deu total provimento ao recurso, cassando a liminar que realizou a busca e apreensão do veículo.

Segundo o magistrado explicou em ambas as ações a causa de pedir remota é a existência de contrato de financiamento para aquisição de veículo. A causae patendi próxima se firma, em uma delas, pela inadimplência do devedor e, na outra demanda, eventuais cláusulas abusivas. Ressaltou que, a priori, parece-nos não haver conexão em si. Porém, diante da eventualidade de decisões conflitantes, a junção dos processos se faz recomendável.

O magistrado completou que reunião processual deve obedecer a sistemática da data da distribuição ou do registro para que se conheça o juízo prevento, apto a julgar as duas causas. Assim, nos termos do art. 59, do CPC.

Agravo de Instrumento: 5474212-15.2020.8.09.0000
Busca e Apreensão: 5317751.79.2020.8.09.0011