Juiz considera nula cláusula de seguro que impede cidadão ameaçado de morte de tentar fugir e salvar a própria vida e condena Caixa Seguradora a pagar indenização

A Caixa Seguradora S/A foi condenada a indenizar uma segurada que teve o veículo sinistrado após seu filho sofrer perseguição de morte. A seguradora se negou a pagar os prejuízos sob a alegação de que o cidadão, quando ameaçado de morte, não pode tentar fugir e salvar a própria vida. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz Eduardo Walmory Sanches, da comarca de Anápolis, considerou a cláusula contratual nula de pleno direito e determinou o pagamento de R$ R$ 33 mil, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais.

A consumidora narra na ação que celebrou seguro com a Caixa de um veículo VW Fox e que, em abril de 20015, seu filho dirigia o veículo e sofreu uma perseguição de morte. O perseguidor, um criminoso que já está preso, chocou-se com a parte traseira do carro da segurada, jogando seu contra o muro de uma residência. A perda foi considerada de grande monta, porém, após a comunicação do sinistro a seguradora, a empresa recusou a cobertura.

O juiz observa que, segundo o entendimento da empresa de seguros, o cidadão quando ameaçado de morte não pode tentar fugir e salvar a própria vida. Ao contrário, deve permanecer no local e morrer, pois se ousar fugir com o veículo segurado, jamais receberá qualquer indenização. Ao analisar o caso, porém, o magistrado disse que a tese jurídica apresentada pela empresa requerida para não pagar o segurado é no mínimo inusitada.

Além disso, o magistrado ressalta que o CDC reconhece a nulidade absoluta da cláusula contratual apresentada pela empresa. O artigo 51 da norma prevê a nulidade quando são estabelecidas obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV); e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV).

O magistrado observa que a lógica do razoável, o bom senso, a boa fé objetiva e o princípio da confiança determinam que, mesmo que exista cláusula nesse sentido, por evidente, a mesma será tida como leonina. “Sabe-se que o exercício do direito de defesa (fuga contra injusta agressão) não pode ser punido em qualquer circunstância. Isso é óbvio”, ressalta Eduardo Walmory Sanches em sua decisão.

Ao contratar um seguro, segundo observa o magistrado, o cidadão acredita que a empresa contratada, de forma responsável, honesta e séria, irá honrar o pactuado. Desse modo, conforme diz, é inimaginável que haja recusa de pagamento do seguro por ter sido o rapaz supostamente perseguido por um marginal que, segundo a empresa, queria matá-lo, e esse se recusou a permanecer parado.

“Qualquer pessoa normal iria tentar fugir diante de uma situação de ameaça contra a própria vida”, diz o magistrado. O juiz lembra ainda que o condutor do veículo não sabia nada sobre a perseguição. Ele explicou em detalhes ao juiz que estava dirigindo normalmente quando terceira pessoa surgiu e bateu em seu veículo.

Danos morais
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que a conduta da seguradora ofendeu s dignidade humana da segurada, que acreditou nas promessas feitas. E que, apesar de estar rigorosamente em dia com o pagamento do seguro, foi surpreendida com negativa do pagamento da indenização.

Leia aqui a sentença dada pelo juiz Eduardo Walmory Sanches.