Juiz concede liminar para determinar a reabertura do Barzim Bar e Restaurante, em Goiânia

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Wanessa Rodrigues

O juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros de Goiânia concedeu liminar, em mandado de segurança, para autorizar a reabertura do Barzim Bar e Restaurante, que funciona na Capital. O estabelecimento havia sido interditado pela Administração Pública Municipal na última quinta-feira (01/10) por supostamente funcionar sem alvarás de Localização e Funcionamento.

Ao solicitar a medida, o advogado Douglas Moura, do escritório Moura & Xavier Advogados, explicou que o ato de interdição foi ilegal e arbitrário. Isso porque,  no último dia 2 de setembro, o estabelecimento, após auto de infração, instaurou processo administrativo pleiteando a concessão do referido alvará, que ainda não foi apreciado. Segundo diz, o procedimento foi feito dentro do prazo de oito dias, estipulado pela própria Administração Pública Municipal naquele auto de infração.

“Violando a fixação do próprio prazo instituído pela Administração ou mesmo em afronta aos ditames legais”, disse acerca da interdição. Salientou, ainda, que ao ingressar com a solicitação administrativa, o estabelecimento sanou a irregularidade estampada no auto de infração, sendo que o prazo máximo para apreciação do pedido é de 10 dias, conforme o Código de Posturas do Município de Goiânia – porém, o mesmo ainda não foi apreciado.

Liminar
Ao conceder a liminar, o juiz disse estarem presentes ao caso os requisitos para a medida. Isso porque, o estabelecimento diligenciou no sentido de sanar as irregularidades apontadas no auto de infração (instaurar procedimento para obtenção da Licença de Autorização e Funcionamento), no prazo legal.

Contudo, segundo aponta o magistrado, a Administração Pública não apreciou o pedido de concessão do alvará em comento no prazo previsto no Código de Posturas. E, ainda assim, procedeu à imposição de penalidade extremamente gravosa (interdição).

“Sem qualquer notificação prévia ou outra medida dentro de uma proporcionalidade.
constitucional, que seria razoável a qualquer administrado, exsurgindo daí, initio litis, a ilegalidade do ato de interdição, sindicável pelo mandado de segurança”, completou.