O juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível de Uberlândia (MG), concedeu tutela de urgência que assegura a reintegração de um candidato ao processo seletivo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – Edital nº 1/2024. Ele havia sido eliminado sob o argumento de insuficiência de comprovação de experiência profissional, mesmo diante da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com informações completas sobre vínculos empregatícios.
O magistrado determinou a imediata reintegração no estágio em que o candidato se encontrava antes da eliminação. Assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes até o julgamento final da lide. O autor é representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
A concessão da liminar se baseou em dois requisitos fundamentais. O primeiro é o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), evidenciado pelos documentos apresentados pelo candidato, como a CTPS digital e as declarações de experiência profissional, que demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos no edital.
O segundo é o periculum in mora (perigo da demora), justificado pela iminente conclusão do processo seletivo, o que poderia acarretar prejuízo irreparável caso Silvino fosse impedido de participar das etapas subsequentes. O juiz destacou que a exigência de documentos adicionais não previstos de forma clara no edital, além de desproporcional, afronta os princípios do contraditório e ampla defesa, determinando o retorno do autor ao processo seletivo.
Justiça comum
Ao conceder a medida, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento, destacando que a controvérsia envolve a interpretação de critérios do edital na fase pré-admissional, sem tratar de vínculo empregatício já estabelecido.
O pedido
No pedido, o advogado relatou que o candidato participou do Processo Seletivo Externo do Sebrae com o objetivo de provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Técnico II – Infraestrutura e Sistemas Operacionais.
Porém, durante a etapa de análise curricular, o autor foi inicialmente eliminado sob o argumento de incompatibilidade de formação acadêmica, mesmo tendo apresentado diploma de curso superior reconhecido pelo MEC e diretamente relacionado às atribuições do cargo.
O candidato interpôs recurso administrativo, o qual resultou no reconhecimento da validade do diploma para o perfil exigido. Contudo, segundo apontou o advogado, em um ato de flagrante insegurança jurídica, a banca examinadora alterou o motivo da eliminação, fundamentando-o na suposta insuficiência de comprovação de experiência profissional.
Disse que a decisão desconsiderou os registros completos apresentados na CTPS. Os quais, conforme interpretação razoável do edital, atendiam aos requisitos necessários para comprovação da experiência profissional.