Juiz anula procedimento arbitral que condenou condomínio ao pagamento de multa de mais de R$100 mil por rescisão contratual

Wanessa Rodrigues 
 
O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e Arbitragem, anulou procedimento arbitral que havia condenado um condomínio de Goiânia ao pagamento de mais de R$ 100 mil referente à multa por rescisão de contrato com uma prestadora de serviços de limpeza. Por se tratar de relação de consumo com contrato de adesão, o magistrado entendeu ser nula cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. Com a decisão, também foi anulada execução provisória de sentença.
 
O entendimento do magistrado teve como base a Súmula 45 do TJGO, que, em se tratando de relação de consumo, considera nula de pleno direto cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. No caso em questão, foi a prestadora de serviços que ingressou com ação junto à 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. 
 
“Portanto, no caso em concreto é de se reconhecer a nulidade da cláusula compromissória e consequentemente de todo o procedimento arbitral, com base na Súmula 45, visto que estão presentes todos os requisitos nela descritos: é relação de consumo, o consumidor apresentou ação anulatória, o contrato é de adesão e a arbitragem não foi iniciada na Corte por iniciativa do consumidor”, disse o magistrado em sua decisão. 
 
O caso 
Conforme explica o advogado José Ribeilima Andrade, do escritório Bambirra Advocacia, em agosto de 2014 as partes firmaram contrato de adesão de prestação de serviços de portaria, limpeza e conservação. Foi estabelecido o pagamento de multa de 100% sobre o valor restante do contrato em caso de rescisão contratual. E estabelecida cláusula compromissória na 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. 
 
O condomínio realizou a rescisão contratual de forma motivada, em virtude de descumprimentos contratuais por parte da prestadora de serviços – não honrar obrigações trabalhistas, por exemplo. A empresa terceirizada ingressou com ação junto à referida Corte de Conciliação e Arbitragem. 
 
O advogado explica no pedido que, mesmo tendo sido alegado incompetência da Corte de Conciliação Arbitral, face a adesão do contrato e a relação de consumo, foi prolatada sentença arbitral. Sendo ignorada até mesmo prova constituída por justiça especializada. Assim, o juiz arbitral julgou que não houve justo motivo para rescisão contratual e considerou válida a multa contratual. 
 
No pedido, o advogado esclareceu sobre a aplicação do CDC no caso em questão e, consequentemente, sobre a nulidade da referida cláusula contratual. “Nos contratos de adesão, como é o presente caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir da aderente, ou se houver concordância expressa com a sua instituição. O que não houve”, completou.