O juiz Márcio Antônio Neves, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara (GO), absolveu uma consumidora acusada de difamação após publicar críticas a uma loja de materiais de construção nas redes sociais. Na sentença, o magistrado entendeu que as manifestações decorreram de insatisfação em uma relação de consumo e não configuraram crime contra a honra.
A empresa ajuizou queixa-crime sustentando que as publicações teriam ofendido sua reputação comercial. Entre as mensagens divulgadas pela consumidora estavam expressões como “não sejam enganados como eu fui”, além de reclamações sobre a qualidade dos produtos e do atendimento pós-venda.
O advogado Diêgo Vilela, que representa a consumidora, sustentou que as manifestações ocorreram dentro de uma relação de consumo e não tinham intenção de ofender a honra da empresa. Segundo ele, há diferença entre crítica de consumidor e crime contra a honra.
“O Direito Penal não pode ser usado para intimidar consumidores que relatam experiências negativas. Quando a manifestação decorre de insatisfação real e não tem a finalidade de destruir a reputação de alguém, não há crime”, afirmou o advogado.
Direito de crítica
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o crime de difamação exige a presença de dolo específico de ofender a honra da vítima, o chamado animus diffamandi. Contudo, segundo ele, as postagens revelaram apenas animus criticandi, caracterizado pelo exercício do direito de crítica decorrente da experiência negativa vivenciada pela cliente.
“O Direito Penal, como ultima ratio, só deve intervir em casos de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. A criminalização de críticas de consumidores, mesmo que ásperas, representaria um cerceamento indevido à liberdade de expressão”, afirmou o juiz na decisão.
O magistrado também observou que não houve comprovação efetiva de dano à honra objetiva da empresa. Conforme a sentença, as provas apresentadas se limitaram a capturas de tela das postagens e a um único contato de terceiro questionando os fatos narrados pela consumidora.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5340656-65.2025.8.09.0088































