Itaú Seguros terá de pagar despesas médicas de homem que sofreu acidente

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da comarca de Edéia, que condenou a Itaú Seguros S/A a pagar indenização a Elio Moreno de Oliveira no valor R$ 4.725 a título de indenização por invalidez do seguro obrigatório (DPAVT). A seguradora também terá de ressarci-lo em R$2,7 mil, em decorrência das despesas que teve em razão do acidente que sofreu. A relatoria do processo foi do desembargador Orloff Neves Rocha.

Consta dos autos que Elio ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente contra a seguradora, pleiteando o recebimento de indenização de R$ 13,5 mil pelo acidente de trânsito que sofreu em outubro de 2011. Elio fraturou a extremidade do úmero, o que lhe causa dores frequentes e o impede de trabalhar em atividades que exijam força. Segundo ele, a Itaú Seguros se negou a pagar o seguro e os gastos que teve com o tratamento. Em primeiro grau, o juízo considerou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a seguradora a indenizar o homem pela porcentagem equivalente à invalidez que foi acometido e também pelas despesas médicas.

No entanto, em recurso, a empresa alegou que os documentos apresentados por Elio eram impróprios para comprovar as despesas realizadas, além da ausência de nexo causal entre o sinistro e os gastos. Orloff Neves considerou que os documentos apresentados pelo segurado, de fato, comprovam as despesas realizadas em decorrência do acidente de R$3,2 mil – com procedimento cirúrgico, consulta com especialista, medicamentos e entre outros. No entanto, o desembargador ressaltou que o limite máximo de ressarcimento pela seguradora é de R$2,7 mil – valor estabelecido pela lei de nº 6.194/74.

Não satisfeita, a Itaú Seguros interpôs recurso novamente, alegando que, para o recebimento de despesas médico-hospitalares, é necessário que sejam provadas as despesas efetuadas pela vítima com os gastos. Orloff Neves ponderou que estão devidamente comprovados o sinistro e as despesas médicas e que é devido o reembolso do valor apresentado em recibos, cupons fiscais e extratos de conta hospitalar. O magistrado concluiu que não foi apresentado qualquer fato novo que enseje modificação do julgado.

Agravo regimental na apelação cível (201293051608)