O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de restabelecer o plano de saúde de um servidor municipal que era comissionado e teve o benefício cancelado após ser aprovado em concurso público. Ao conceder liminar, o juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ressaltou que não houve quebra de vínculo.
O magistrado fixou o prazo de 48 horas para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O plano de saúde terá de ser restabelecido para o servidor e seus dependentes, nos moldes que era utilizado antes do cancelamento.
Segundo explicou a advogada Sara Souza Lobo, o requerente é servidor público municipal desde 2017, quando foi admitido em cargo comissionado, ocasião em que aderiu ao plano de contribuição. Contudo, mediante aprovação em concurso público, ele foi exonerado do cargo em comissão e nomeado na função efetiva de gari, em agosto de 2019.
Contudo, segundo explicou a advogada, na transição de função, por razão injustificada, foi suspensa a prestação do serviço assistencial à saúde, mesmo com todos os descontos regularmente feitos mês a mês em seu contracheque. Disse que o servidor, em nenhum momento, deixou o quadro funcional para que fosse excluído dos serviços, não solicitou e nem autorizou a exclusão ou cancelamento.
“No caso em comento, não houve interrupção da prestação laborativa, posto que o servidor passou apenas da modalidade comissionada para a efetiva; nada que justifique a suspensão ou cancelamento do plano de saúde”, disse a advogada.
Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que, no caso, se percebe que não houve a notificação do titular, tampouco quebra de vínculo, consoante comprova o decreto de exoneração e o decreto de nomeação. A irreparabilidade do prejuízo consta verificada, visto que a não reinclusão do titular/dependentes ao plano de saúde pode causar risco grave a eles.
“Pelo que se apresenta, o indeferimento da medida em foco pode, eventualmente, trazer maior lesão para a parte requerente do que à parte demandada, ao passo que inexiste o perigo inverso, pois os valores devidos ao Ipasgo – Saúde são descontados junto à fonte pagadora requerente, o que torna a concessão da tutela pretendida possível, vez que não oferece perigo de irreversibilidade”, completou o juiz.
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5105795-49.2021.8.09.0000