Instituições financeiras são condenadas a indenizar consumidora que foi vítima de fraude em financiamento de veículo

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A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A foram condenados a indenizar uma consumidora que foi vítima de fraude para financiamento de veículo no valor de mais de R$ 167,7 mil. Ela teve o nome negativado. As empresas não comprovaram a veracidade do contrato em questão. O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, declarou a inexistência de negócio jurídico e arbitrou R$ 8 mil, a título de danos morais.

O advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, explicou no pedido que a consumidora foi surpreendida pela cobrança do débito, referente a contrato de adesão de financiamento do veículo e que originou a inclusão de seu nome, indevidamente, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, salientou que ela jamais celebrou o referido contrato, desconhecendo completamente as assinaturas postadas no instrumento e, consequentemente toda a operação, conforme relatado em Boletim de Ocorrência.

Disse que, do referido instrumento, é inequívoca a atuação fraudulenta praticada por estelionatários. Uma vez que as assinaturas postadas foram objeto de falsificação, bem como o endereço físico e eletrônico, telefone e a profissão indicada não corresponde com a realidade da consumidora.

Em contestação, o Santander aduziu a regularidade de contratação; possibilidade de fraude de terceiros; ausência de conduta ilícita da instituição financeira; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a ausência de dano moral. Já a Aymoré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.

Sem comprovação

O magistrado ressaltou que a autora impugnou a autenticidade do contrato em discussão, cabendo, assim, aos requeridos a comprovação de sua veracidade. Todavia, apesar de oportunizada pelo juízo a produção de prova grafotécnica, quedaram-se inertes, não desincumbindo do ônus que lhes competia. Deste modo, disse o juiz, o instrumento contratual objeto da lide não se presta a comprovar a relação jurídica entre as partes.

Em sua decisão, observou que a assinatura imputada no instrumento procuratório, bem como nos documentos pessoais da autora, não se alinha com aquela estampada no contrato juntado aos autos. Permitindo a suspeita fundada de que houve fraude, a qual seria afastada apenas com a realização da perícia grafotécnica, cuja conclusão não se deu por inércia exclusiva das rés.

“Destarte, afastado o vínculo da parte autora com a operação destacada na inicial e comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, procede a pretensão indenizatória e, de igual modo, a declaratória de inexistência de negócio jurídico”, completou.