O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a análise de pedido de produção de prova testemunhal. No caso, o autor moveu a ação para exoneração da obrigação de prestar alimentos à filha. Contudo, teve pedido de oitiva de testemunhas negado pelo juízo.
A sentença foi cassada pela Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa. O entendimento foi o de que não se pode afirmar que, com a produção de prova testemunhal, todas as alegações da parte seriam comprovadas. Contudo, “não se admite cercear seu direito de produzir a prova por ele pretendida para alcançar seu desiderato na demonstração de seu pretenso direito.”
Conforme explicou o advogado Leandro Francisco dos Santos, o autor moveu a ação sob o argumento de que a filha já atingiu a maioridade civil, vive em união estável e não cursa ensino superior. Alegou também alteração de suas possibilidades de pagamento, vez que possui três filhos menores, bem como sua esposa que são seus dependentes.
A filha alegou, de outro lado, que cursa o ensino superior na modalidade EAD e que não vive em união estável, pois com sua genitora. No entanto, foi solicitado ao magistrado, audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que comprovariam a união estável. Silente, o juízo a quo optou por proferir a sentença, sem atender o pedido.
O advogado ressaltou no recurso que o livre convencimento do magistrado deve ser alicerçado diante do conjunto probatório. E que, se mesmo diante da farta documentação apresentada, ainda pairava dúvidas quanto ao fato de a apelada ter vivido em união estável, a oitiva das testemunhas teria o condão de sanar tal questão. Assim, disse ser cristalino o cerceamento de produção de provas importantes ao feito.
Cerceamento ao direito de defesa
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. E, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito. Dessa forma, ressaltou que a inércia do julgador em analisar referido pedido, nem que seja para indeferi-lo, ensejou cerceamento ao direito de defesa da parte autora, considerando que o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação.
Isso porque, conforme o relator, se o juiz tivesse se manifestado sobre o pedido de produção da prova testemunhal antes de proferir a sentença, indeferindo-o, poderia a parte autora, ter interposto agravo de instrumento visando à reforma da decisão de indeferimento. Como não o fez, retirou dela a oportunidade de solucionar a questão referente à suposta união estável vivida pela filha.
Leia aqui o voto.
Processo: 5302150-10.2020.8.09.0051