Instituição financeira é condenada a indenizar por manutenção de protesto após quitação de débito

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O Banco Volkswagen S/A foi condenado a indenizar uma consumidora por ausência de entrega de carta de anuência e manutenção de protesto, mesmo após oito meses da quitação de débito. O juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, no interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O magistrado entendeu que, ao manter o protesto indevido, mesmo com o débito quitado, o banco em questão restringiu o crédito da consumidora. Fazendo-lhe passar por má pagadora, causando angústia e sofrimento, ou seja, dor moral passível de indenização.

A advogada Bruna Rodrigues Passos esclareceu no pedido que a consumidora realizou financiamento junto ao banco para aquisição de veículo. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir com suas obrigações e manter o pagamento das parcelas em dia. Situação que ensejou a cobrança e protesto da dívida.

Conforme relatou a advogada, posteriormente a consumidora negociou o débito e adimpliu os valores devidos. Ocorre que, mesmo após a quitação, a empresa manteve seu nome registrado em protesto e não atende solicitação para emissão de carta de quitação. O cancelamento do protesto ocorreu após oito meses do pagamento da dívida.

O Banco Volkswagen reconheceu a quitação do contrato de financiamento, contudo alegou inexistir qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Alegou que, quando o pagamento do acordo foi feito pela consumidora, o contrato foi regularizado e, após finalização junto ao cartório, foi feito o cancelamento do protesto.

Porém, ao analisar o caso, o juiz ressaltou que, o protesto levado a efeito pela promovida foi ilegítimo, uma vez que realizado em data posterior ao pagamento do débito. Ademais, que o protesto foi baixado oito meses depois da quitação do contrato.

Danos morais

Segundo o magistrado, o banco atuou com evidente negligência ao restringir o acesso da parte ao crédito, por meio da manutenção da restrição mesmo com o débito já quitado. Salientou que o protesto do nome da pessoa, por si só, pressupõe o dano moral, uma vez que o simples aviltamento da personalidade, a dor moral do lesado é suficiente para ensejar a indenização.

Além disso, disse que a negativa em ceder a carta de anuência ou manutenção indevida do protesto, produzem o mesmo efeito quando se fala em quantificação do dano moral pela simples restrição ao crédito.

Leia aqui a sentença.

5090506-35.2023.8.09.0088