O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de conceder pensão por morte a cônjuge que comprovou a união estável em um relacionamento homoafetivo. A determinação é do juiz federal Emilson da Silva Nery, da Subseção Judiciária do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia, em Goiás.
No caso, o cônjuge terá direito à pensão por morte durante 10 anos. Para estipular o prazo, o magistrado considerou que, na data do óbito do instituidor, o companheiro contava com 30 anos de idade; que o instituidor possuía mais de 18 contribuições para o sistema; e que a união estável perdurou por mais de dois anos até o falecimento.
O benefício havia sido negado pelo INSS sob a alegação de que o autor não comprovou a união estável com o beneficiário falecido. Contudo, o advogado Arthur Nascimento Costa, do escritório Max Correia, relatou que o autor viveu em união estável com o instituidor por 5 anos. Disse que eles moravam juntos e tinham um relacionamento notoriamente público.
Para comprovar as alegações, juntou aos autos documentos que demonstraram, juntamente com a oitiva de testemunhas, a união estável do casal homoafetivo. Entre eles, apresentou fotos do casal em rede social, que serviram para corroborar o acervo probatório. Além de comprovante de endereço, boleto de financiamento de veículo, declaração bancária e fotos. Mostrou, ainda, que o autor foi o declarante na certidão de óbito.
Publicações em redes sociais
Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que foram juntadas publicações em redes sociais, dando publicidade ao relacionamento havido entre o autor e o instituidor. Além de fotografias do casal homoafetivo, formando uma linha do tempo do relacionamento.
“A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano”, completou o juiz.
Leia aqui a sentença.
1001331-56.2024.4.01.3504