iFood e restaurante de Goiânia são condenados a indenizar por não entregarem ceia de ano novo

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A empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S/A, responsável pelo aplicativo de entregas iFood, e um restaurante da capital são condenados  solidariamente a indenizar consumidora por não entregarem ceia de ano novo. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia-GO, que arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil.

Consta dos autos que, no dia 31 de dezembro de 2020, uma consumidora de Goiânia decidiu encomendar ao Restaurante Contemporane a ceia que seria servida no réveillon da sua famiília, utilizando para isso o aplicativo de delivery Ifood. O app informou que a previsão de entrega era para 22 horas, mas, faltando apenas meia hora para a virada do ano, a ceia não havia chegado.

Ao contatar o restaurante, a consumidora foi informada que, àquela altura, o horário de entregas já havia sido encerrado, restando a ela ir até o estabelecimento. Assim, a consumidora e sua família contam que se dirigiram ao restaurante, onde esperaram por mais meia hora para receberem a refeição. Situação, segundo apontado, que provocou constrangimento e frustração, pois acabaram por “virar o ano” dentro do veículo, chateados por verem tudo aquilo que haviam planejado para uma agradável noite de réveillon familiar transformar-se numa grande “dor de cabeça”.

Em seu favor, o restaurante requereu a improcedência dos pedidos da inicial aduzindo a inexistência de conduta ilícita e ausência de danos indenizáveis. Sustentou ainda que, em véspera de ano novo, é comum aumentar desenfreadamente a demanda nos restaurantes, o que, evidentemente, acarreta alguns atrasos nos serviços de entrega, ainda que haja aumento na equipe responsável por tal serviço. Ao final, defendeu a ausência de comprovação dos danos morais alegados. Já o Ifoof quedou-se inerte não tendo apresentado defesa escrita, tendo sido julgado à revelia.

Ao julgar o caso, o magistrado rechaçou o argumento de que haveria um fortuito externo em virtude da grande quantidade de pedidos na véspera do ano novo, considerando tal fenômeno como um mero fortuito interno, pois o aumento da demanda nessa data é de conhecimento público e notório.

Quanto aos danos morais, decidiu que a situação vivenciada pela autora não pode ser tratada como mero aborrecimento, pois, “a angústia da consumidora em buscar, pessoalmente, o cumprimento do contrato pelas promovidas revela o transtorno experimentado, que desborda o usual, alcançando a violação a atributo da personalidade da autora (dignidade)”.

Atuaram em defesa da consumidora os advogados Christiano Melo e Pedro Américo M. Santos.

Processo 5092967-62.2021.8.09.0051