Ibedec orienta consumidores antes das compras para o Dia dos Namorados

Antes da compra do presente para comemorar o Dia dos Namorados, o consumidor deve estar atento para não ter problemas. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, dá algumas dicas sobre o que observar durante a compra e quais os direitos em caso de troca.

Ao adquirir um produto é importante exigir a nota fiscal, recibo ou equivalente e testar o funcionamento (em caso de eletrônico, por exemplo). “Observe se há a identificação do fabricante na embalagem, com dados como nome, CNPJ e endereço. Essa informação é muito importante caso o consumidor identifique, posteriormente, algum defeito”, comenta Rascovit.

Se a compra for feita com cheque pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser indenizado também pelos danos morais. Caso a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. O consumidor que tenha sido cobrado por esta taxa deve reclamar ao Procon (para aplicação de multas) e recorrer ao Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.

Os compromissos firmados durante a compra devem ser registrados por escrito. “Caso o vendedor se comprometa em entregar o produto até o Dia dos Namorados, isso deve estar por escrito. Com esse compromisso registrado, fica mais fácil buscar a Justiça em caso de descumprimento do acordado”, orienta.

O mesmo vale para a promessa de troca. Na hipótese da loja garantir a troca do produto independentemente do defeito, o consumidor deve exigir este compromisso por escrito (seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente), incluindo principalmente os prazos. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga o lojista a realizar a troca somente em casos de defeito. Ou seja, se o consumidor comprou o objeto e resolveu trocá-lo porque não gostou da cor, por exemplo, isso será mera liberalidade do lojista em realizar a troca.

O CDC assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Caso o vício seja oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito. Além disso, o fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve exigi-la por meio de um documento por escrito (termo de garantia).

O prazo para o vendedor, a partir da data da reclamação, solucionar eventuais problemas é de 30 dias. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor. Sendo que nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.