Hospital deve indenizar paciente que, por ter glúteo perfurado por agulha, teve de tomar medicação preventiva contra hepatite e HIV

O juiz Gustavo Assis Garcia, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou o Instituto de Urologia e Nefrologia de Goiânia Ltda a indenizar por danos morais arbitrados em R$ 10 mil um paciente que teve o glúteo perfurado por agulha. Com o acidente, ele teve que iniciar tratamento com medicação TARV (Terapia Anti Retroviral), imunoglobulina e aplicação de vacinas contra hepatites B e C e HIV.

Narra, nos autos, que ele deu entrada no hospital com fortes cólicas nos rins. Após realizar exames, foi acompanhado a uma maca para que ali terminasse de receber medicação intravenosa. Todavia, ao se sentar na cama, o paciente foi surpreendido com uma agulha que perfurou o seu glúteo. Inconformado, ele acionou o Judiciário. O hospital foi citado para participar da audiência de conciliação, entretanto, não compareceu no ato conciliatório. E também não apresentou contestação.

Ao analisar os autos, o magistrado disse que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. “O caso ficou evidenciado pelo nexo de causalidade entre a falha de serviço, uma vez que o promovido tem o dever de limpeza e conservação dos ambientes hospitalares”, frisou.

Ressaltou, com base na Constituição de 1998, e prova documental do fato, que o paciente sofreu acidente dentro da unidade hospitalar, diante da falta de limpeza e conservação do ambiente, o que resultou na realização de inúmeros exames, medicamentos e aplicação de vacinas contra possíveis doenças que poderiam ter lhe infectado.

Quanto ao montante, o juiz afirmou que o valor da indenização foi fixado com base na repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa. “O ressarcimento do dano moral tende a ser aproximado da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa, e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita”, finalizou o magistrado.

Processo: 5525396.85