Homem terá de restituir valor pago em negócio que não foi realizado

O juiz Natanael Reinaldo Mendes, da comarca de Itauçu, mandou Rubens Luiz Evangelista de Paula restituir R$ 10 mil a Nilva da Silva Santos Rocha Madeira em razão da desistência do contrato de aquisição de uma casa. Os dois teriam realizado um negócio para que a mulher comprasse uma casa de Rubens, inclusive, com adiantamento de valores. Entretanto, o negócio não foi, de fato, realizado.

Nilva estava comprando uma casa de Rubens no valor de R$ 78 mil e já havia feito, inclusive, adiantamento de R$ 10 mil. O restante do valor do negócio seria passado posteriormente ao proprietário, advindo de financiamento a ser obtido na Caixa Econômica Federal (CEF). Após ele desistir do negócio, Nilva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, para ser ressarcida dos valores que foram pagos e para fixação de multa rescisória.

Por sua vez, Rubens alegou que não desistiu do negócio, mas que a documentação exigida da compradora pelo órgão financiador do imóvel não foi aprovada. O magistrado pontuou que, no contrato, havia uma cláusula que assegurava a Rubens o direito de entregar o imóvel somente após a assinatura do contrato junto à CEF.

Natanel Reinaldo ponderou que o homem não deve responder por perdas e danos materiais ou morais decorrentes de ele ter vendido o imóvel a outra pessoa porque, afinal de contas, ele não foi o responsávela pelo fato de Nilva não ter obtido financiamento da CEF. Ele afirmou que Nilva apenas fez um adiantamento no valor de R$ 10 mil.

Segundo o juiz, a mulher tem direito à restituição da quantia passada ao proprietário, levando em consideração o artigo 884 do Código Civil, que diz “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Ele asseverou que esta é a solução imposta por uma questão de equidade, já que Rubens vendeu o imóvel a outra pessoa, “não lhe cabe o direito de ter mais vantagem, em apropriar-se da quantia adiantada por Nilva como parte do pagamento da aquisição frustrada”.