Homem que teve carro atingido por árvore será indenizado

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, julgou parcialmente procedente pedido de indenização de Manoel Júnior Alves e condenou o Município de Goiânia e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar a ele a quantia de R$7,14 mil a títulos de danos materiais. Ele teve seu carro atingido por uma árvore.

Jussara determinou que deverá ser acrescido juros e correção monetária no valor a ser pago, a partir da data do ocorrido.

No dia 21 de março de 2013, por volta das 14h46, o veículo de Manoel foi atingido por uma árvore, plantada em calçada pública, no Jardim Guanabara, o que, segundo ele, lhe causou inúmeros danos. Foi registrado um Boletim de Ocorrência junto a Agência Municipal de Trânsito (AMT).  

Manoel requereu a condenação do Município de Goiânia e da Comurg ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, conforme orçamentos apresentados e danos morais no valor R$ 50 mil.  

Por sua vez, a Comurg alegou ilegitimidade de parte, sob argumentação de ser parte ilícita para figurar polo passivo do fato. No entanto, a juíza observou que, ao conceder a execução dos serviços referentes a ajardinamento e arborização urbana à Companhia, ela se torna responsável direta pelas consequências dos atos danosos causados a terceiros. Para Jussara, esses danos foram por omissão ou inércia por parte da Comurg e da prefeitura. Já o município declarou que o fato ocorrido foi um acidente, porém, para a juíza, essa tese não se sustenta, pois não foi produzido nenhum elemento que comprove essa alegação.

A magistrada ressaltou que a responsabilidade é, sim, do município e da Comurg, devido sua omissão na prestação do serviço público. Ela explicou que o dano não decorreu de uma atuação direta do agente público, mas sim de uma omissão do Poder Público. Ainda de acordo com a juíza, as árvores plantadas nas vias e nos parques públicos integram o patrimônio urbanístico da cidade, dessa maneira, compete às autoridades municipais a fiscalização e conservação delas, a fim de evitar eventuais danos à sociedade.

Jussara ponderou que consta nos autos documentos e fotografias que comprovam o dano resultante da queda de uma árvore no automóvel de Manoel. “Assim, evidente se mostra a falha do poder público municipal ao fiscalizar, de forma eficiente, o seu próprio patrimônio, a fim de se evitar situações como a caracterizada nos autos, as quais colocam em risco a própria integridade da população, notadamente nos períodos chuvosos, quando a arborização é mais exigida” frisou.

Por fim, a magistrada concluiu que por esse fato carazterizar apenas meros dissabores e contratempos, a indenização por danos morais não merece acolhimento, “longe de revelar abalo moral ou sentimento de angústia e aflição passíveis de reparação pecuniária”. Ela explicou que  não é toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que configura indenização por dano moral, mas, somente, aquela que causa abalo ao equilíbrio psicológico e bem estar do indivíduo.