Homem que encontrou sachê de catchup em cerveja será indenizado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização  de R$ 5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele encontrou um sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.

A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho (foto).

Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que foi negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de insinuação que pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde psicológica. Por esse motivo, ele interpôs apelação cível para reformar a sentença de 1ª grau da comarca de Rio de Verde. Já a Ambev, entrou com agravo retido para manter a sentença, porém o recurso foi negado.  

No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600 ml cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a festa, os convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de catchup. Desse modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam presentes em sua residência, o que o deixou constrangido.

A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com excelência e ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu.  A Companhia ainda alegou que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano moral. No entanto, o relator explicou que o fabricante responde objetivamente pelo fato de ter colocado no mercado produto impróprio para consumo, mesmo que não tenha havido ingestão. A Ambev solicitou a perícia da garrafa, contudo, o recipiente quebrou antes do exame.

Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu sua responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no conteúdo da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do sachê no recipiente no momento da compra.
 
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou visível, por meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral. O desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido por Washigton, pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi frustada, ocorrendo até mesmo chacotas em relação ao produto que estava sendo servido.

Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo. “O fato de Whashington ter encontrado o objeto estranho dentro da bebida, na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é um mero dissabor, mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.  Fonte: TJGO