Uma servidora pública de Goiânia, que exerce a função de guarda municipal, garantiu o direito de receber verbas retroativas decorrentes de progressão de carreira e diferenças relacionadas ao atraso no pagamento de datas-bases. A determinação é da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiânia. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Claudiney Alves de Melo.
A magistrada reformou parcialmente sentença de primeiro grau que o juízo condenou o Município de Goiânia e a Agência da Guarda Civil Metropolitana apenas ao pagamento das verbas retroativas, decorrentes das progressões concedidas, a partir das datas expressamente discriminadas nos decretos municipais de concessão.
A autora, representada na ação pela advogada Iraci Teófilo Rosa, interpôs recurso pugnando pela reformar em parte a sentença, condenando os réus ao pagamento dos valores retroativos referentes à data-base. Aduziu que a progressão de carreira foi reconhecida pela Administração Pública por meio de decretos municipais, os quais concederam o direito às progressões horizontais e ajuste salarial (data-base). Solicitou o pagamento dos vencimentos retroativos, devidos desde 2014, feitos em prestações e postergados para datas futuras.
A municipalidade alegou prescrição dos valores anteriores a 2018 e amparou o escalonamento dos pagamentos no Decreto Municipal nº 2.125/2021, que estabeleceu medidas de contenção de despesas visando dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Tendo em vista a necessidade de adequação das despesas aos valores das receitas efetivadas, dando-se cumprimento às metas fiscais estabelecidas.
Ao analisar o pedido, a relatora observou que as Leis Municipais n° 10.291/2018, 10.357/2019 e 10.779/2022 atenderam o imperativo constitucional de recomposição anual das perdas inflacionárias, mesmo porque inexiste óbice ao parcelamento.
Todavia, ressaltou que o escalonamento da reposição acabou por comprometer a finalidade da data-base, na medida em que não houve retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência, mas apenas a partir da data de implementação de cada parcela, o que resultou na depreciação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores.
“Desta feita, resta evidente que o reajuste vencimental, no período em discussão, além de ter sido feito em prestações, foi postergado para data futura em cada exercício, sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento, não recompondo, assim, o poder aquisitivo da remuneração dos servidores”, completou.
Leia aqui o acórdão.
5572949-89.2023.8.09.0051