Funasa tem de indenizar família de agente de saúde contaminado por veneno

Marília Costa e Silva

A juíza Maria Maura Martins Moraes Tayer condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a indenizar, por danos morais, familiares de um agente de saúde que morreu por complicações devidas a contaminação por diclorodifeniltricloretano – DDT ocasionada no exercício das suas funções. O valor da reparação foi fixado em R$ 75 mil.

Na sua decisão, a magistrada adotou a teoria da responsabilidade objetiva, apontando que, o ordenamento jurídico pátrio exige apenas a prova da ocorrência do dano e de que foi ele ocasionado por ato do agente público, isto é, do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso.

As filhas do ex-servidor apresentaram, em juízo, laudo de exame toxicológico que concluiu ter sido demonstrada a presença do pesticida no material cromatografado no total de 6,33 ug/dl, acima do limite tolerável de 3 ug/dl.

No exercício da função, o servidor carregava nas costas, por longas distâncias, equipamentos de aplicação manual de veneno, com utilização de balde comum para preparação do produto, que era agitado com pedaço de madeira ou mesmo com as mãos e braços, sem utilização de luvas, máscaras ou outro equipamento de proteção individual (EPI).

Apresentaram, ainda, exame de eletroneuromiografia dos membros superiores e inferiores evidenciando a presença de enfermidade descrita como polineuropatia periférica, comprometendo os membros superiores e inferiores. Consta também da certidão de óbito que o servidor faleceu em razão de insuficiência respiratória aguda, T.U. de papila e pâncreas.

No entendimento da juíza, não há necessidade de conhecimentos científicos aprofundados para se constatar que a exposição prolongada a agentes químicos tóxicos pode causar distúrbios nos nervos periféricos como ocorre na polineuropatia. Além disso, como foi apontada como causa da morte do servidor a ocorrência de tumor de papilas e pâncreas, não está afastado o nexo causal entre o manuseio do inseticida e as enfermidades verificadas.

“A demonstração de que o servidor teve contato prolongado com o DDT, na condição de Agente de Saúde, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção eficazes, aliado à existência de enfermidades compatíveis com essa exposição é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral”, concluiu Maria Maura. Com informações da Justiça Federal