Duas pessoas formadas em Medicina no exterior conseguiram na Justiça decisões que garantem a eles o direito de ter seus pedidos de revalidação de diploma analisados na modalidade simplificada. As medidas foram concedidas pelo juiz federal Lincoln Rossi da Silva Viguini, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).
Assim, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) terá de, no prazo máximo de 90 dias, receber os processos de revalidação, analisar os pedidos e emitir parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada – conforme dispõe a Resolução 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação.
Segundo esclareceu nos pedidos a advogada Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, os requerentes são formados em Medicina pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo (UASS), do Paraguai. E têm direito à tramitação simplificada do pedido de revalidação dos diplomas, conforme a Resolução 01/2022 CNE.
Contudo, tiveram pedido administrativo negado pela UFAM. A advogada defende, entretanto, que a conclusão instituição de Ensino Superior contraria a referida Resolução. Além disso, apontou ilegalidade e abuso, pois, conforme ressaltou, a universidade fere a legislação ao não atender a sua obrigação de fazer a revalidação de diplomas estrangeiros por meio da tramitação simplificada.
Tramitação simplificada
Ao analisar os pedidos, o magistrado explicou que a Resolução CNE 03/2016 e a Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação previram as hipóteses de aplicação do procedimento de tramitação simplificada. Que se cinge exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, nos termos ali previstos, dispensando de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Esclareceu, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) e tampouco os atos infralegais dela decorrentes conferiram às universidades públicas a faculdade de criar limites para análise de pedido de revalidação de diploma em decorrência do rito a ser adotado. Sob pena de ferir até mesmo o direito fundamental de petição aos órgãos públicos previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5, XXXIV).
Inclusive, segundo apontou o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o art. 48, §2°, da LDBE “não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos.”
“Assim sendo, entendo que não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de terem os Impetrantes seus pedidos analisados, nos termos requerido, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado”, completou o magistrado.
PROCESSO: 1003046-12.2023.4.01.3200
PROCESSO: 1003040-05.2023.4.01.3200