Veículo danificado em estacionamento: Justiça decide de quem é a responsabilidade

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Para a maior parte dos condutores, deixar o carro em estacionamento é garantia de segurança e de encontrar o bem em perfeitas condições. Mas nem sempre é isso que acontece. Uma consumidora de Goiás, por exemplo, deixou seu veículo em um estacionamento de um clube de Rio Verde e, ao retornar, o encontrou danificado – foi abalroado por uma camionete. Em casos como este, de quem é a responsabilidade pelo dano?

A juíza Ana Paula Tano, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, decidiu que o clube deve responder pelo dano. A magistrada disse que, incide, na hipótese, o teor da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

De modo que possui o dever de indenizar pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada determinou o pagamento pelo clube de R$ 10,550 mil, referente ao dano material suportado pela consumidora.

O caso

Segundo explicaram os advogados Teresa A. V. Barros, Marcel Barros Leão e Gabriel Cunha Barros, do escritório Teresa Barros Advocacia, sempre que a consumidora se desloca para a as serestas e bailes que ocorrem no referido clube, realiza a guarda de seu veículo no estacionamento fornecido pelo estabelecimento.

Contudo, no dia do ocorrido, mesmo estando parado e na responsabilidade do estacionamento, o veículo da consumidora foi abalroado por outro carro. Na ocasião, conforme relatado na ação, ela se dirigiu à bilheteria do clube, porém, o estabelecimento se esquivou de responder pelo acidente, disponibilizando a ela apenas a filmagem do sinistro.

Em contestação, o clube pontou que não se responsabiliza pelos veículos deixados em seu estacionamento. E que existe, inclusive, placas espalhadas em todo o estabelecimento o desonerando de qualquer responsabilidade. Impugnou os valores pleiteados a título de prejuízo material, uma vez que não há provas da necessidade de realização do serviço ou que este seja compatível com os danos.

Segurança

Contudo, ao analisar o pedido, a magistrada explicou que o estacionamento é uma extensão do estabelecimento demandado. Assim, cabe ao requerido (clube) assumir a segurança dos consumidores que se encontram em seu interior. Disse que a consumidora comprovou os danos, com filmagens, fotos, orçamento e recibo de pagamento do reparo. De outro lado, o clube não comprovou excludente de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Oneroso ou não

A magistrada ressaltou que incumbia ao clube ao ofertar estacionamento como um fator de atração, seja oneroso ou não, nos termos do art. 629 do CC, fazer a segurança e fiscalização. Impedindo que os veículos lá estacionados sejam, de qualquer forma, danificados. Ainda que o cliente em potencial não pode ser renegado a segundo plano após optar pelo estabelecimento comercial que oferece estacionamento, porque dá preferência a este, visando conforto, comodidade e segurança para o seu patrimônio.

Processo: 5023851-31.2023.8.09.0137