Financeira terá de restituir e indenizar aposentada vítima do golpe da falsa portabilidade

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Uma assessoria financeira foi condenada a ressarcir e indenizar uma aposentada que foi vítima do golpe da falsa portabilidade de consignado. A empresa terá de devolver R$ 2.438,91, quantia referente ao empréstimo supostamente feito para quitar dívida em instituição financeira, e pagar à mulher R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, foi declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes.

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Andreia de Oliveira Andrade Borges, homologado pelo juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Segundo explicou no pedido a advogada Ingrethy Régia G. Leite, a idosa recebeu uma proposta de portabilidade de empréstimo com diminuição de valores. Contudo, após a efetivação do negócio, ela foi induzida a transferir o valor para uma conta indicada por uma suposta atendente bancária. Assim, não quitou a dívida no banco e passou a ter descontos de dois consignados em seu benefício previdenciário.

A advogada esclareceu que a aposentada tentou resolver a questão administrativamente, porém não obteve sucesso. Além disso, abriu reclamação junto ao Procon e registrou um boletim de ocorrência.

A empresa, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, bem como não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia. Assim, segundo a juíza leiga, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Deste modo, disse a juíza leiga, é direito da autora o ressarcimento dos valores depositados na conta da empresa, na quantia de R$ 2.438,91, além da declaração de rescisão do contrato firmado com esta.

No que diz respeito ao dano moral, ressaltou que a ofensa suportada pela parte autora envolve as consequências trazidas pelo empréstimo realizado sem sua real vontade. “Não se pode considerar o desgaste emocional da parte autora como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de aposentadoria de valor módico”, completou.

Leia aqui a sentença.

5298042-30.2023.8.09.0051