Empresa terá de suspender cobrança feita a consumidores que pretendem rescindir contrato de multipropriedade

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A juíza Karinne Thormin da Silva da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, deferiu tutela de urgência para determinar que um resort em Caldas Novas suspenda as cobranças de contrato, no sistema de multipropriedade, firmado com dois consumidores. A empresa havia negado pedido administrativo de rescisão contratual.

Contudo, conforme ressaltou a juíza, o consumidor/autor, independente do motivo, possui o direito de desistir ou rescindir o negócio jurídico e, manifestada tal intenção inequívoca, não subsistem motivos, a princípio, para cobrança do restante dos valores estipulados em contrato ou eventuais impostos oriundos deste.

Os consumidores, representados na ação pelos advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, do escritório Lorena & Vinaud Advogados, alegaram no pedido que foram pressionados a assinar o contrato de aquisição de quotas. Contudo, após honrarem o pagamento de parte das parcelas, enfrentaram dificuldades financeiras. Os autores realizaram, até o momento, o pagamento total de R$21.847,86

Diante deste cenário, tentaram rescindir o contrato, mas a empresa recusou o pedido e continuou a emitir os boletos para pagamento. Conforme salientaram os advogados, não há motivos que justifiquem a manutenção da cobrança, sendo que os autores não têm condições de arcar com os valores pretendidos pela empresa.

Rescisão

Ao analisar o caso, a juíza citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que, se a rescisão contratual é interesse de qualquer das partes, é certo que ela será decretada. Independentemente da apuração do seu causador, o que será objeto de apreciação quando da análise do mérito, e do montante a ser restituído.

Além disso, de que não se pode sujeitar o contratante ao pagamento das parcelas mensais vincendas de um contrato que ele expressamente pretende rescindir, seja qual for a sua razão. Em sua decisão, a magistrada determinou, ainda, que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em razão do referido contrato, até o julgamento da ação, sob pena de multa.

Leia aqui a liminar.

5742672-09.2023.8.09.0051