Fazendeiro é indenizado pelo leite perdido por falta de energia

A Celg Distribuição S.A. foi condenada a pagar indenização a Sebastião Nunes de Sousa por danos materiais em R$ 7.439,63, valor referente à quantidade de leite perdido após queda de energia. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, mantendo a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cìvel de Goiânia.

Inconformada, a concessionária de energia elétrica interpôs apelação cível alegando que não teve responsabilidade pela queda de energia, argumentando que a sobrecarga de energia foi acarretada pela ocorrência de chuvas constantes na região e a queda de raios em transformadores e transmissores, caracterizando a incidência de força maior. Aduziu ainda, que o Departamento Regional do Oeste apurou que não houve violação dos índices recomendados pela Resolução da Aneel. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

O desembargador verificou que a Agência Goiana de Agrodefesa Agropecuária prestou informação à Celg dizendo que houve queda permanente de energia na fazenda de Sebastião, deixando os aparelhos elétricos desligados, inclusive o tanque de resfriamento de leite in natura. Ainda, a empresa Nestlé Brasil Ltda. declarou que não coletou o produto da fazenda, na data do incidente, por ele estar fora dos parâmetros de qualidades exigidos pela legislação, após ter realizado o teste Alizarol.

Portanto, o magistrado afirmou que ficou evidente que a interrupção de energia elétrica acarretou prejuízo a Sebastião, uma vez que é produtor de leite e é de conhecimento comum que leite pasteurizado comum e leite in natura não suporta algumas horas longe de câmara ou aparelho de resfriamento. “Ficou satisfatoriamente comprovada a presença dos elementos da culpa neste caso, quais sejam, a conduta, o resulta e o nexo causal”, disse.

Quanto ao argumento de que a queda de energia se deu pela ocorrência de temporal e queda de raios, Carlos Escher informou que tal fato não restou comprovado nos autos. Ademais, mesmo que essa tenha sido a causa, a Celg não estaria afastada do dever de restabelecer a energia prontamente, nem mesmo da responsabilidade objetiva da empresa. Votaram com o relator, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o juiz substituto Maurício Porfírio Rosa. Fonte TJGO