Facebook terá de reativar perfil do Instagram de radialista que teve conta excluída sem motivação

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O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de reativar e restabelecer o perfil do Instagram de um radialista de Goiatuba que teve a conta na rede social excluída sem motivação. A determinação é da juíza Lívia Vaz da Silva, do Juizado Especial Cível daquela comarca. A magistrada deferiu tutela de urgência e estipulou o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Ao deferir a medida, a magistrada esclareceu que a rede social limitou a dar justificativas genéricas quanto ao motivo da exclusão. Conduta, segundo a juíza, que, em uma análise inicial, atenta contra os direitos e garantias do usuário previstos pelo Marco Civil da Internet.

No pedido, o advogado Marcos Vinícius Pires, relatou que o radialista é usuário do Instagram desde o ano de 2018. E que ele utiliza o perfil para fins profissionais, no qual gera conteúdos sobre futebol, pois é jornalista e comunicador esportivo. Atualmente, ele conta com com mais de 5 mil seguidores.

Explicou que, em novembro de 2021, seu perfil foi desativado, sem prévia notificação ou justificativa. O radialista recebeu apenas a informação de que a conta foi excluída por violar termos de uso. O usuário tentou, ainda, realizar os procedimentos disponibilizados em formulários on-line, mas não obteve êxito na reativação do seu perfil.

Ao analisar o pedido, a juíza observou que, por meio de documentos apresentados pelo radialista, incialmente não se vislumbra qual a motivação para a exclusão da conta junto à rede social. Disse que sequer foram dadas pelo Instagram informações claras acerca da alegada “violação dos termos de uso”.

Assim, ante a não identificação pela rede social das supostas condutas violadoras praticadas pelo usuário, a magistrada disse vislumbrar verossimilhança e plausibilidade das alegações trazidas pelo radialista. Esclareceu que presente, ainda, o requisito da urgência, pois o autor está impedido de divulgar seu trabalho em seu perfil. Também o perigo de dano, claramente evidenciado por tratar-se de questão de comunicação e de meio profissional, essencial aos dias atuais.

Processo nº: 5053271-31.2022.8.09.0068

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