Wanessa Rodrigues
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, foi condenado a indenizar uma farmácia de Itumbiara, em Goiás, por ter banido as duas contas do estabelecimento do WhatsApp. Além disso, a empresa terá de restabelecer o serviço. A determinação é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Algomiro Carvalho Neto, que manteve sentença de primeiro grau na qual foi arbitrado o valor de R$ 7,5 mil, a título de danos morais.
Representada pelo escritório Barbosa & Paião Advogados, a Farmácia Farma Popular Iub Ltda-ME argumentou no pedido que utiliza as contas no WhatsApp como meio de comunicação com clientes. Assim, possibilitando o recebimento de pedidos e receitas, bem como o contato diário com consumidores que utilizam medicamentos de uso contínuo. Ponderou que 60% dos pedidos de clientes e vendas do estabelecimento são feitos por meio do aplicativo.
Contudo, aduziu que, em novembro de 2019, a farmácia foi surpreendida com o banimento de duas linhas telefônicas de suas contas no aplicativo Whatsapp. O que ocorreu sem qualquer notificação prévia e sem oportunidade de apresentação de defesa. Alegou que tal fato tem causado prejuízos de ordem material, financeira e moral. Isso porque aplicativo é seu maior meio de comunicação, propaganda e venda. Mesmo com diversos contatos com o Facebook, o problema não foi resolvido.
Defesa
Em sua defesa, o Facebook alegou que a administradora do aplicativo dispõe nos “termos de serviço” as práticas permitidas e que pode interromper a prestação do serviço aos usuários que atuam em desacordo com a política da empresa. Argumenta ainda que, mesmo que a empresa autora utilizava o denominado Whatsapp Business, sua política comercial veda o uso para venda ou promoção de certos produtos médicos e de saúde.
Banimento sem justificativa
Em primeiro grau, o juiz Roberto Neiva Borges, de Itubiara, disse que o Facebook não comprovou que o banimento da farmácia se deu em virtude de descumprimento das alegadas regras. Não informando e nem comprovando qual cláusula dos ‘‘termos de condições’’ supostamente foi violada pela farmácia.
“A atitude da promovida em abolir o aplicativo da promovente, sem qualquer aviso prévio e justificativa, somente seria aceitável se esta comprovasse que houve inobservância de alguma norma. Todavia, não fez prova”, disse o magistrado. O juiz ressaltou que a interrupção dos serviços é capaz de causar prejuízos. Sobretudo por se tratar de empresa, sendo que atualmente o uso do referido aplicativo no meio corporativo tem se tornado essencial.
Ao analisar o recurso do Facebook, o relator salientou que o banimento da conta do usuário no aplicativo, quando é utilizada para o trabalho, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Ainda mais por suposta violação de cláusula de termos de uso, sem que seja previamente notificado, com estabelecimento de contraditório e exercício de ampla defesa.
Processo: 5672961-39.2019.8.09.0088
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