Facebook é condenado a indenizar vendedora que teve perfil do Instagram hackeado

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O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar uma vendedora que teve perfil do Instagram hackeado por criminosos para aplicar o golpe do PIX. A juíza Lorena Cristina Aragão Rosa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Goianésia, no interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A magistrada entendeu que a empresa foi negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. E que não se desincumbiu de comprovar que a consumidora deixou de seguir os protocolos de segurança por ele exigidos, tampouco comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro.

Segundo explicou no pedido o advogado Luciano Oliveira Rezende, a vendedora possui perfil no Instagram que é utilizado como pessoal e profissional. Disse que a conta foi hackeada por terceiro, o qual realizou diversas publicações em seus stories, expondo diversos produtos à venda, com a finalidade de aplicar o “golpe do Pix”.

Sustentou que, apesar de várias tentativas de contato com o Instagram, não obteve sucesso em recuperar sua senha, vez que o e-mail e telefone utilizados como recurso de redefinição de senha foram alterados pelo hacker.

O Facebook não negou a apropriação da conta da autora por terceiro, mas argumentou ser de responsabilidade do usuário o zelo pela segurança, a fim de ter maior proteção de suas informações pessoais. Bem como disse que é necessário a indicação de um endereço de e-mail seguro para o envio de link que possibilitará à autora o início ao procedimento de recuperação de sua conta.

Segurança insuficiente

Contudo, a magistrada salientou que, apesar de alegar que implantou sistema eletrônico de senhas para manutenção das contas do Instagram e Facebook, o referido sistema não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.

Disse que, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários.

“Em consonância com o art. 14, § 1º da Lei n.º 8.078/90, tenho que o serviço prestado pelo requerido é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, mormente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de Instagram registrada em nome da autora”, completou.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5350478-03.2022.8.09.0050