Juíza determina nova convocação de candidato que perdeu prazo por não ter lido Diário Oficial

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O município de Rio Largo, em Alagoas, terá de convocar novamente um candidato aprovado em concurso para professor do Ensino Fundamental – Edital Nº 01/2019. O ato de convocação ocorreu em maio de 2020, contudo apenas pelo Diário Oficial. A determinação é da juíza Marina Gurgel da Costa, da 2ª Vara daquela comarca.

Em sua decisão, a magistrada levou em consideração que o candidato foi aprovado fora do número de vagas oferecidas. Assim, disse que, havendo somente remota expectativa de ser nomeado, salientou que não se afigura razoável a convocação somente pela imprensa oficial, ainda que assim previsto no edital, quando a convocação para as etapas posteriores do concurso ocorre em curto espaço tempo após a homologação do certame. No caso, em pouco mais de dois meses.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advogados Associados, explicou que o candidato, que concorreu a vagas PCD, só tomou ciência de que havia sido convocado recentemente. Isso após realizar pesquisas na internet, quando também se deparou com a informação de que já havia escorrido prazo para apresentar documentação visando sua nomeação.

Sem obrigação

Salientou que não foi realizado nenhum mecanismo para cientificar o candidato de forma correta e regular, seja por e-mail, carta, telegrama ou contato telefônico. Neste sentido, disse não ser razoável que ele seja obrigado a acompanhar as publicações do Diário Oficial e a Administração seja eximida de sua obrigação de o comunicar pessoalmente sobre sua convocação.

“É inadmissível que seja exigido da parte autora uma conduta diligente hodierna, em ler com frequência o Diário Oficial da Edilidade, durante meses para verificar se seria convocado ou não, ainda mais a se considerar a suspensão dos certames públicos em todo o país em decorrência da pandemia. Trata-se de uma exigência abusiva, desproporcional e inconstitucional”, disse o advogado no pedido.

Em análise do caso, a magistrada esclareceu inicialmente que o edital de convocação prevê a convocação por meio do Diário Oficial. Contudo, salientou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que se entenda pela inadequação da convocação do candidato aprovado no certame público somente pelo Diário Oficial, faz-se necessário que, na situação posta, constata-se a inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade.

Nesse prisma, sob a ótica dos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade, entendeu que o pleito autoral merece guarida. “Embora realizada em consonância com o edital do certame, diante das peculiaridades do caso concreto, a convocação do autor somente por meio do diário oficial violou os princípios constitucionais de observância obrigatória pela Administração pública, razão pela qual é devido ao requerente o direito à nova convocação para participação nas demais fases do certame”, completou.