Fabricante e concessionária são condenadas a indenizar consumidor que adquiriu veículo seminovo com defeito

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para condenar, de forma solidária, a Ford Motor Company Brasil Ltda. e uma concessionária de Goiânia a restituir e indenizar um consumidor que adquiriu veículo seminovo com vício oculto insanável. Foi determinada, ainda, a substituição de peças.

Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais e, de R$ 3,670, por danos morais. A determinação é da Sexta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.

No pedido, a advogada Advogada Lúcia Lima do Ò relatou que o consumidor adquiriu, em 2019, um Ford New Fiesta Sedan 2013/2014. Um ano depois, ele percebeu problemas no sistema de transmissão de marchas com tecnologia PowerShift (módulo TCM). Ao recorrer à concessionária, onde todas as revisões do carro haviam sido realizadas, o defeito foi confirmado.

Explicou que a existência da falha apresentada em todos os carros equipados com o câmbio Powershift, fabricados entre 2013 e 2014, foi admitida publicamente pela fabricante. Disse, inclusive, que a empresa se comprometeu a remediar, de forma gratuita, o problema nos casos identificados. Além disso, que estenderia a garantia dos modelos afetados de 3 para 5 anos. Contudo, no caso do consumidor em questão, a concessionária apresentou um orçamento de mais de R$ 10 mil para o reparo mecânico.

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido sob o fundamento de que não restou efetivamente demonstrado qualquer negativa, por parte das requeridas, em proceder aos reparos cabíveis, havendo divergência apenas no que se refere à abrangência da garantia. Em sua defesa, a fabricante alegou impossibilidade atendimento do pedido de reparação do veículo, tendo em vista o vencimento da garantia que se deu em 2017, ou seja, 3 anos ou 36 meses após a aquisição do veículo.

Atendimento gratuito

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que a negativa ao atendimento do autor, conforme entendido na sentença, não constitui o ponto a ser comprovado. Mas, sim, a cobrança das peças e serviços a serem prestados, quando deveriam atender gratuitamente, em razão dos vícios de fábrica existentes no veículo. Inclusive, admitidos pela fabricante, publicamente, e com chamada para recall.

Ressaltou que o fato de o veículo adquirido ser seminovo não impede o seu acobertamento pela garantia, estendida pela fabricante, em razão do vício constatado em veículos do ano e modelo adquirido pelo autor. E foi dentro desse prazo que o consumidor constatou o defeito e buscou junto à concessionária, onde adquiriu o veículo, o devido reparo, mas não obteve êxito.

“Entendo que, reconhecido o vício, inclusive pela fabricante, e encontrando-se o veículo dentro do prazo de garantia estendido, impõe-se a reforma da sentença com a condenação das requeridas, ora apeladas, ao pagamento das despesas feitas com as peças do veículo, fora da concessionária, ou seja, à reparação os danos materiais”, ressaltou. Quanto aos danos morais, disse que a situação ultrapassou o mero dissabor.

Processo: 5024288-10.2021.8.09.0051