Saneago é condenada a restituir e indenizar consumidor por cobrança indevida em período de suspensão de serviços

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença para condenar a Saneago a indenizar um consumidor por cobrança indevida de tarifa de água. A tarifa mínima foi exigida em período em que foi solicitada a suspensão dos serviços – a pedido do usuário.

Em voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum, reconehceu a abusividade de cobrança e arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Além de determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente.

No pedido, os advogados Fernando Tavares Nascimento e Julliany Silva Pinheiro Mendes explicaram que o consumidor é proprietário de um lote na cidade de Guapó, no interior do Estado. Sendo que, ao constar débito junto à fornecedora de água, solicitou parcelamento. Contudo, as cobranças continuaram.

Diante disso, procurou o Procon para resolver o problema, sendo que foi informado pela Saneago que os débitos eram referentes à taxa mínima do serviço. Diante disso, foi orientado a solicitar a retirada do hidrômetro, para cessar as cobranças. E, mesmo após ter feito esse pedido, o serviço não foi realizado, o que continuou gerando cobrança do consumo mínimo de maneira indevida.

Em sua defesa, a Saneago confirma o comparecimento do requerente em uma de suas unidades. Contudo, salientou que, na ocasião, foi solicitado o corte de água e não a supressão da ligação de água. Por esse motivo, continuaram as cobranças do Custo Mínimo Fixo, já que diante do corte de água a pedido do usuário mantém-se a disponibilidade do serviço.

Sem o serviço

Em primeiro grau, o pedido do consumidor foi negado. Contudo, ao analisar o recurso, a relatora esclareceu que restou incontroverso o corte no fornecimento de água e a falta de solicitação de religação pelo autor, que optou por permanecer sem o serviço essencial.

Nesse sentido, disse que a Agência Nacional de Águas (ANA) autoriza a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço. Todavia, salientou, quando há corte no fornecimento não há custo de disponibilidade, razão pela qual é indevida qualquer exigência a esse título.” . Dessa forma, deve-se reconhecer a abusividade das cobranças realizadas a partir do período em que se iniciou a suspensão do fornecimento”, ressaltou.

Desvio produtivo

Quanto aos danos morais, disse que a falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento, ou seja, o consumidor foi submetido a verdadeira via crucis na tentativa de solucionar a questão (ainda que na esfera administrativa). Dando lugar à aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, que caracteriza dano moral, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo: 5014380-89.2022.8.09.0051