Fabricante e concessionária são condenadas a indenizar por atraso na entrega de veículo levado para recall

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Wanessa Rodrigues

A Renault do Brasil S/A e a Navesa Veículos Ltda. foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um consumidor por atraso na entrega de veículo que foi para recall. O carro, que foi levado para revisão dos airbags, demorou 10 dias para ser entregue. A juíza Roberta Nasser Leoni, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou o pagamento pela empresas no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais. A magistrada também levou em consideração a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Conformem relatam na inicial dos pedidos os advogados Fernando Tavares Nascimento e Isolda Carmen Pontes Mendes, do Escritório TN – Advocacia de Assessoria Jurídica, o consumidor é proprietário de uma caminhonete Renault/Oroch 16 4X2. No dia 27 de dezembro de 2019, ele recebeu a chamada de recall, por meio de funcionária da Navesa, com o procedimento a ser realizado no dia 30 do mesmo mês.

A previsão era de entrega para o dia seguinte, mas somente foi entregue 10 dias depois do acordado. Segundo salientam os advogados, a demora causou prejuízos à rotina de trabalho do consumidor, tendo dificuldades, inclusive, para conseguir um automóvel reserva.

Em contestação, a Renault informou que não houve vício de fabricação e que o recall é um programa de prevenção característico de uma sociedade de consumo. Já a Navesa alegou que houve um ligeiro atraso no fornecimento das peças pela fabricante, mas não ultrapassou o prazo legal de 30 dias previsto pelo CDC, não havendo qualquer falha na prestação de serviços.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores quanto aos defeitos relativos à má prestação de seus serviços, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E que que todos aqueles que participaram da cadeia de prestação de serviços que acarretou o dano noticiado nos autos devem respondem solidariamente.

Salientou que, além do prazo de entrega ter sido estendido, em decorrência de supostos atrasos na entrega de peça pela fabricante, o consumidor teve prejuízos à rotina de trabalho. Isso porque, ele utiliza o veículo para laborar, tendo, inclusive, que solicitar carro reserva, o que foi atendido apenas dias depois, com automóvel incompatível com sua rotina de trabalho. A magistrada observou que as empresas não não justificaram o atraso, não se desincumbindo de seus ônus probatórios.

Conforme a juíza, o proprietário do veículo está sujeito a ter que levar o mesmo para reparos, mas essa reparação deve ser efetiva e ágil de acordo com a exigência legal das normas consumeristas. Ressaltou, ainda, que não é a contagem do prazo total que enseja a má prestação de serviços, mas sim os reiterados adiamentos em executar a ordem de serviço, a qual somente se originou em decorrência do chamado de recall impulsionado pelas próprias rés, demonstrando que o consumidor não foi considerado como deveria ser.

Teoria do Desvio Produtivo
Diante da peregrinação feita pelo consumidor para ter o problema resolvido, comprovada nos autos, a magistrada disse que o caso é de perfeita aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que já é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mesma se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.