Exigência de dano efetivo ao erário vale mesmo para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, mesmo em processos que tratem de fatos ocorridos antes da Lei 14.230/2021 e que ainda estejam em andamento. A decisão foi unânime e reforçou que a condenação por atos de improbidade que causem dano ao erário (artigo 10) não pode mais ser fundamentada em presunção de lesão aos cofres públicos.

O caso teve origem em uma ação movida pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra dois agentes públicos estaduais, acusados de contratações irregulares, no valor de R$ 2,2 milhões, por meio de inexigibilidade de licitação no projeto Agora Tocantins.

Na primeira instância, os réus foram condenados com base nos incisos VIII e XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), anterior às modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. As penalidades incluíam a devolução dos valores indevidamente acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) anulou a condenação, alegando que não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário, uma vez que não se comprovou que o valor das contratações estava acima do praticado no mercado.

O Ministério Público recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento das sanções da primeira instância, argumentando que a dispensa indevida de licitação ou a inexigibilidade irregular justificariam a condenação com base no dano presumido.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes da Lei 14.230/2021, o STJ considerava que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade devido ao prejuízo presumido aos cofres públicos. Entretanto, com a nova redação do artigo 10, passou a ser necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva para a condenação por improbidade.

Segundo o ministro, essa exigência de comprovação do dano aplica-se também a processos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em curso. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, afirmou.

Gurgel de Faria destacou que o caso não se enquadra na limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral. Ele esclareceu que não se trata de aplicação retroativa de norma benéfica, mas da necessidade de observância à legislação atual, que exige a comprovação de dano real.

Ao negar o recurso do MP, o ministro concluiu que a jurisprudência anterior não pode mais ser aplicada quando a legislação atual expressamente veda a condenação por improbidade com base em dano presumido, afirmando que o Judiciário deve respeitar a escolha do legislador sobre o tema.

Leia aqui o acórdão

REsp 1.929.685.