Recurso interposto por servidor público “aposentado” compulsoriamente pelo Estado de Goiás foi provido pelos membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), por unanimidade. De acordo com o advogado Sandro Lucena, que representou o servidor no processo, o tribunal, sob relatoria da desembargadora Silene Aparecida Coelho, considerou que, na época em que o ex-servidor da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) completou 70 anos, não existia vínculo jurídico entre ele e o Estado, para que o alcançasse a aplicação da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 da Constituição Federal (CF). Assim, o servidor foi reintegrado aos quadros da Administração Pública.
Para o advogado, o precedente é importante, pois se harmoniza à jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estende para 75 anos a limitação etária também aos empregados públicos. Ele explica que o contrato foi rescindido quando já estava vigente a Emenda Constitucional 88/2015, com a redação regulamentada pela Lei Complementar 152/2015, que expandiu o limite etário para 75 anos de idade. “Portanto, a demissão se deu à margem da lei, uma vez que o limite etário correto não foi observado”, avalia.
Anteriormente, o juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) havia julgado improcedentes os pedidos de reintegração ao trabalho e de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento do servidor público, sob o fundamento de que a aposentadoria compulsória havia obedecido todos os ditames legais. “Não há que se falar em aposentadoria compulsória com base na alegação de que o servidor já teria completado 70 anos, uma vez que a completude desta idade se deu em data em que ele não se encontrava no efetivo exercício de suas funções públicas, vindo a reingressar nos quadros da Administração Pública, por meio da Portaria 997/2016, na vigência da LC 152/15 e com mais de setenta anos de idade”, esclarece Sandro.
Em sua sustentação oral, Sandro Lucena ponderou que a data de referência a ser observada no caso deveria ser o dia da rescisão e não o dia em que o servidor completou 70 anos de idade, pois, além de ter chegado a essa idade em data anterior ao próprio vínculo empregatício, a ação não discutia o requerimento de aposentadoria. O advogado também acrescenta: “Houve um comportamento contraditório por parte da Administração Pública, uma vez que na data em que foi contratado, o servidor já havia completado 71 anos e o Estado de Goiás não fez qualquer questionamento a respeito”.
Dessa forma, a desembargadora Silene Aparecida Coelho acatou a argumentação, dando provimento ao recurso e reformando a sentença de origem para declarar nula a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em março de 2017. A magistrada deferiu a reintegração do servidor ao cargo de assistente de gestão administrativa, Classe A, Nível V e o pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da rescisão e a data da efetiva reintegração ao posto de serviço.