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Wanessa Rodrigues

A ex-proprietária de um imóvel de Goiânia não conseguiu na Justiça a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia em contrato de financiamento habitacional, o que inclui leilões e a arrematação. Ela argumentou ausência de sua intimação quanto aos leilões e arrematação por preço vil. O juiz Marcelo Lopes de Jesus, da 22ª Vara Cível de Goiânia, entendeu, porém, que não houve nenhuma irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial.

A ex-proprietária do imóvel alega, em abril de 2014, firmou com o banco para financiamento habitacional, cujas prestações, posteriormente, não vieram a ser pagas, eis que ajuizara ação revisional. Diz que, diante disso, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e realização os leilões públicos, em que o imóvel fora arrematado. Argumenta a nulidade dos leilões, por dois fundamentos: ausência de sua intimação quanto aos mesmos; e arrematação por preço vil.

Advogado Paulo Rafael Fenelon Abrão.

O atual dono do imóvel, representado na ação pelos advogados Paulo Rafael Fenelon Abrão e Leonardo Leonel Rodrigues, do escritório Fenelon Abrão Advogados S/S, observa que, pelos documentos acostados aos autos, a execução extrajudicial de consolidação da propriedade em favor do credor ocorreu de forma regular e em observância ao disposto na Lei 9.514/97.

Ressalta que foi demonstrado que a ex-proprietária teve ciência das datas, horários e locais dos leilões, conforme extrai-se dos documentos que comprovam a efetiva comunicação. Comprovou-se também a inocorrência de arrematação por preço vil, uma vez que o imóvel fora arrematado em quantia superior ao da dívida e demais encargos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a ex-proprietária do imóvel foi notificada pessoalmente para purgar a mora, conforme certidão apresentada, com advertência de que o não pagamento do débito em 15 dias motivaria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Deste modo, transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, a propriedade do imóvel consolidou-se em nome da instituição financeira, credora fiduciária, a qual promoveu o leilão.

O magistrado explica que a Lei 9.514/97 foi alterada pela Lei 13.465/17 para incluir a necessidade de notificação dos devedores a respeito das datas designadas para leilão do imóvel dado em garantia. Diz, porém, que é importante destacar que essa notificação não se destina a gerar uma segunda oportunidade para purga da mora, porque essa oportunidade já havia sido dada, mas sim para o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente à dívida, somado aos encargos, despesas e tributos.

“Assim, tenho que assiste razão ao embargante, porquanto comprovou que houve o envio da notificação referente aos leilões para seu endereço residencial, bem como eletrônico”, ressaltou o magistrado. Disse, ainda, que é necessário o envio da notificação para o endereço da devedora, o que ocorrera.

O magistrado disse não vislumbrar nenhuma irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial em discussão. Por fim, em relação à alegação da autora de que o segundo requerido arrematou o bem a preço vil, observou que o imóvel fora arrematado em quantia superior ao da dívida e demais encargos.

Leia aqui a sentença.