Estado terá de indenizar homem agredido por policiais militares

O desembargador Walter Carlos Lemes estipulou o valor da reparação em R$ 20 mil
O desembargador Walter Carlos Lemes estipulou o valor da reparação em R$ 20 mil

Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara de Goiatuba, condenando o Estado de Goiás a indenizar Marcelo Almeida Pires em R$ 10 mil, por danos morais, alterando, apenas, os juros de mora e a correção monetária. Marcelo foi agredido pelos militares durante abordagem, ficando ferido na coxa e na mão esquerda.

O Estado recorreu da decisão, aduzindo que não há provas de que a ação, ou omissão estatal, tenha causado prejuízos à vítima. Alegou culpa de Marcelo, que resistiu à ordem policial e tentou ferir os policiais. Pediu a redução do valor indenizatório, dizendo que devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o caso e as condições socioeconômicas da vítima, para não causar enriquecimento ilícito.

Ao final, defendeu que os juros de mora e a correção monetária, por condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser calculados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e não como proferido em primeiro grau, com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês.

Responsabilidade

Walter Carlos Lemes disse que as provas dos autos não coadunam com as alegações do Estado, de que as agressões a Marcelo foram uma resposta à resistência e tentativa de agressão contra os militares. Afirmou que, de acordo com as provas testemunhais, ficou comprovado o “excesso cometido no exercício da atividade policial militar que, à evidência extrapola o estrito cumprimento do dever legal e envereda no campo da ilicitude, e quiçá, do abuso de autoridade”. Portanto, restou evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido por Marcelo e a conduta dos policiais, assim como o dever de indenizar, uma vez que, por tal conduta extrapolar os limites da legalidade, constitui ofensa à moral da vítima.

Além disso, o desembargador considerou o artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Dano Moral

Quanto ao pedido de redução da quantia indenizatória, o magistrado explica que o dano moral possui duas finalidades, “minorar o sofrimento, a dor e o abalo psíquico que aconteceu a vítima, bem como penalizar o causador ilícito, a fim de que não se repita o evento danoso”. Considerou, então, que não merece reparo o valor fixado em R$ 10 mil, por mostrar-se proporcional ao dano sofrido.

Já em relação à correção monetária, Walter Carlos disse que a atualização deverá ser calculada com base nos mesmos critérios que eram adotados no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, “haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Fonte: TJGO

Processo 201292662980