Estado terá de indenizar família de detento morto no cárcere

Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco  manteve a sentença do juízo de Goiânia, condenando o Estado de Goiás a indenizar a família do detento Raul Aratake por danos morais, em R$ 60 mil. Ele havia sido condenado por submeter menores de idade à prostituição ou exploração sexual e estava detido em uma unidade prisional, onde foi espancado por outros detentos, levando-o à morte.

O Estado alegou não se tratar de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal, por envolver ato omissivo, onde a responsabilização é subjetiva, regulada pela culpa administrativa. Disse não existir prova de culpa responsabilizando a administração pública, uma vez que as agressões foram praticadas por terceiros, e que não ficou comprovado que não foram adotadas as medidas necessárias para resguardar a incolumidade do preso. Defende culpa exclusiva da vítima, que instigou a fúria dos outros detentos com seu comportamento delituoso. Pediu a redução da quantia indenizatória para R$ 30 mil, caso fosse mantida a condenação.

Responsabilidade

Em relação à responsabilidade objetiva do Estado, a desembargadora cita os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, segundo o qual “no caso da administração pública, deve-se levar em conta o conceito ou a ideia do que se convencionou denominar ‘falta de serviço’, ou a ‘culpa do serviço’, que diz com a falha, a não prestação, a deficiência do serviço, o seu não funcionamento, ou o mau, o atrasado, o precário funcionamento. Responde o Estado porque lhe incumbia desempenhar com eficiência a função. Como não se organizou, ou não se prestou para cumprir a contento a atividade que lhe cumpria, deixou de se revelar atento, diligente, incorrendo em uma conduta culposa”.

Citou, ainda, o jurista Rui Stocco, que disse que “o confinamento de pessoas condenadas pelo Estado-juiz por parte do Poder Executivo pressupõe a entrega dessa pessoa à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer lesão que esses presos sofram por ação dos agentes públicos, por ação de outros reclusos ou terceiros, leva à presunção absoluta da responsabilidade do Estado, não admitindo a alegação de ausência de culpa”.

Portanto, Beatriz Figueiredo aduz que a administração pública tinha a responsabilidade de garantir a segurança para manter incólume o encarcerado, o que não ocorreu, resultando em sua morte. Quanto à alegação de que o motivo de sua prisão levou os outros detentos a agredi-lo, “justificaria a tomada de maior cuidado por parte da administração, inclusive no que tange ao acesso de outros detentos à cela em que o preso estava, objetivando coibir eventuais acontecimentos como o que culminou o óbito”. Assim, tal alegação apenas evidencia a falha no sistema prisional e sua negligência, pela não proteção do detento ou pelo precário sistema de isolamento do mesmo.

Dano Moral

A desembargadora afirma que “pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou”, visto que o falecimento de familiar próximo é causa presumível de significativo abalo moral.

Já em relação à quantia fixada, considerou adequado o valor de R$ 60 mil, servindo como “lenitivo e compensação pelos sentimentos decorrentes do evento danoso, quais sejam, frustração, impotência, sofrimento, saudade e revolta”.

Processo 201292307374

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