Estado terá de de alterar benefício previdenciário de uma técnica de enfermagem para Aposentadoria Especial e pagar mais de R$ 15 mil de diferenças remuneratórias

O Estado de Goiás terá de alterar o benefício previdenciário de uma técnica de enfermagem que comprovou insalubridade para Aposentadoria Especial. O benefício foi garantido a Ozana José de Araújo após ação judicial proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás (Sindsaúde/GO).  A decisão foi dada pelo juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Fernando César Rodrigues Salgado. O Estado ainda terá de pagar R$ 15.974,72 à trabalhadora a título de Estado terá de de alterar o benefício previdenciário de uma técnica de enfermagem para Aposentadoria Especial e pagar mais de R$ 15 mil de diferenças remuneratórias –  valor referente ao período de setembro de 2012 a outubro de 2013.

Na ação, o Estado argumenta que a lei exige a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Além disso, deve ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Assevera que, embora a servidora tenha percebido gratificação de insalubridade pelo exercício do cargo de Técnico em Enfermagem no Centro Integrado de Assistência Médico-Sanitária (CIAMS) do Setor Urias Magalhães, em Goiânia, não ficou demonstrado que ela tenha efetivamente desempenhado suas funções em condições que possam prejudicar sua saúde ou integridade física.

O magistrado observa que o Estado não possui regra específica regulamentando as hipóteses de aposentadoria especial dos seus servidores. Segundo ele, é entendimento adotado pelos Superiores Tribunais de que, na ausência de legislação que regulamente tais situações, devem ser aplicadas as regras contidas na Lei nº 8.231/91, do Regime Geral da Providência Privada.

Em seu artigo 57, a referida lei prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25  anos. O magistrado observa que a aposentada comprovou o período em que trabalhou como técnica em enfermagem, sendo lotada no CIAMS Urias Magalhães entre 1º de março de 1984 e 30 de julho de 2012, com insalubridade no importe de 10%.

“Neste contexto, entendo que autora tem direito a receber os proventos calculados sobre a forma da aposentadoria especial. Ora, não há como não entender que a autora não tenha laborado em atividade de risco se os documentos juntados pelo próprio réu são desfavoráveis à sua tese”, observa o magistrado.

Aposentadoria especial – A aposentadoria especial é concedida às pessoas que trabalham em lugares insalubres – com prejuízo para a saúde ou para a integridade física, como laboratórios de análises clínicas, hospitais, consultórios odontológicos e etc. Tem direito ao benefício o profissional que contribuir durante 25 anos tendo trabalhado todo este período em locais insalubres.

Segundo a assessoria jurídica do Sindsaúde, atualmente trabalhadores têm encontram resistência e morosidade por parte do Estado para conceder essa aposentadoria. “Esse reconhecimento do Judiciário em relação a esse direito de aposentadoria especial é muito importante nesse momento em que o Governo age morosamente em relação a qualquer pedido desse tipo. É uma esperança aos trabalhadores da Saúde que arriscam suas vidas em locais insalubres e de grande risco”, avalia a presidenta do Sindsaúde/GO, Maria de Fátima Veloso.