A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que o Estado de Goiás e o Município de Goiânia realizem, no prazo de 30 dias, uma cirurgia vascular em uma paciente que aguardava o procedimento desde abril de 2024. O colegiado também fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, ao seguir o voto do relator, juiz Pedro Silva Corrêa. A condenação é solidária.
Conforme os autos, a paciente foi diagnosticada com insuficiência da veia safena magna bilateral, com risco de trombose, e aguardava há quase dois anos pela cirurgia no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo após indicação médica e classificação administrativa de urgência.
Representada pela advogada Izabella Carvalho Machado, a paciente sustentou que a demora configurava omissão do poder público e violação ao direito à saúde. Argumentou ainda que, embora o procedimento fosse classificado como eletivo, o risco de agravamento do quadro e o tempo excessivo de espera justificariam a intervenção judicial.
Em contestação, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia defenderam a ausência de urgência ou emergência médica, com base em parecer do NatJus, que classificou o procedimento como eletivo. Alegaram que a paciente deveria aguardar sua posição na fila do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia, e sustentaram a inexistência de ato ilícito ou do dever de indenizar.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, com fundamento no parecer do NatJus, que afastou a urgência médica, e no entendimento de que o tempo de espera não configurava demora excessiva.
Equívoco
Ao analisar o recurso, o relator destacou que houve equívoco na sentença ao confundir urgência médica com urgência jurídica. Segundo ele, ainda que o caso não fosse emergencial, o longo tempo de espera — próximo de dois anos — e o risco de agravamento da doença tornam a espera desarrazoada.
O magistrado ressaltou que o direito à saúde impõe ao poder público não apenas a inclusão do paciente na fila, mas a garantia de tratamento em prazo adequado. Citou entendimento de que a espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas pode ser considerada excessiva.
Além de determinar a realização da cirurgia, o colegiado entendeu que a demora, associada à dor, angústia e incerteza da paciente, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral.
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PROCESSO: 5868298-67.2025.8.09.0051
































