O Estado de Goiás deverá pagar mais de R$ 30 mil à estudante Ione Carvalho da Silva, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dela ter sofrido queimaduras de 2º e 3º graus durante uma aula de química. O experimento havia sido realizada no pátio da Escola Estadual Pedro Xavier Teixeira. A decisão é do juiz Thúlio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registro Público e Ambiental, da comarca de Senador Canedo.
Consta dos autos que, no dia 22 de setembro de 2010, a autora, que cursava a 4ª série do ensino fundamental na Escola Estadual Pedro Xavier Teixeira do município de Senador Canedo, sofreu queimaduras de 2º e 3º grau, quando um colega teria manuseado irregularmente um recipiente que continha fogo e álcool. Após a realização da atividade, que estava sendo feita no pátio da instituição de ensino, o produto caiu na vítima atingindo-lhe o rosto, orelhas, pescoço, tronco, membro superior e a mão esquerda.
A vítima alegou, que, na hora do acidente, não havia nenhum inspetor, professor ou diretor no pátio da escola para cuidar da integridade física dos alunos. Ao ajuizar ação, a estudante afirmou que o acidente foi provocado por omissão dos agentes da instituição na manutenção da segurança no interior da escola. Citada a escola ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a irregularidade e, no mérito, rebateu os pleitos formulados pela autora.
Responsabilidade
Ao analisar os autos, o juiz Thúlio Marco Miranda argumentou que inexistem dúvidas acerca da ocorrência do alegado dano, fato inclusive não contestado pelo Estado que em sua peça defensiva limitou-se a sustentar a ausência de nexo de causalidade. “O ente público tinha o dever de agir, mas falhou no cumprimento, incorrendo em culpa. Na hipótese, verifico que o acidente ocorreu quando a autora estava sob a guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública estadual”, afirmou o magistrado.
Ressaltou, ainda, que a vítima e o suposto agressor estavam, no momento do ocorrido, sob a custódia da unidade escolar, tendo o estado o dever de zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos, devendo, para tanto, empreender vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus custodiados.
De acordo com o magistrado, o professor foi negligente, uma vez que desviou sua atenção, bem como assumiu o risco de realizar a atividade em lugar impróprio, devendo arcar, portanto, com as consequências de tal conduta. “Não há dúvidas, portanto, de que houve vulneração aos deveres de guarda, vigilância e proteção, impostos às unidades escolares, a fim de zelar pela integridade física de seus alunos”, pontuou.
Para o magistrado, a responsabilidade do Poder Público, por força do risco administrativo, é objetiva, uma vez que os estabelecimentos de ensino, quer sejam públicos ou privados, têm o dever de segurança em relação ao aluno no período em que este estiver sob sua vigilância e autoridade. Ao apontar o valor indenizatório, Thúlio Marco disse que ele deve ser fixado tendo como base os transtornos sofridos pela autora, a capacidade econômica das partes, bem como a submissão de intervenções cirúrgicas realizadas na aluna.