Estabilidade provisória de dirigente sindical não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho, entende TRT-GO

Marília Costa e Silva

A estabilidade provisória de dirigente sindical não está condicionada ao registro do ente sindical no Ministério do Trabalho (MTE). O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), para quem a estabilidade é garantida desde o início do processo de constituição do sindicato, ou seja, não depende da finalização desse processo com o consequente registro perante o órgão responsável.

O posicionamento da corte trabalhista se deu em ação proposta por um dirigente sindical, representado no processo pelo advogado José Carlos Neves Marques, contra a Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. que se encontra em processo de recuperação judicial. Seguindo voto da relatora, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, a 2ª Turma reformou decisão da Vara do Trabalho de Ceres que havia indeferido a estabilidade sindical e considerada válida a dispensa sem justa causa. Além disso, determinou a reintegração do autor ao cargo e condenou a parte reclamada ao pagamento dos salários durante o período de afastamento.

Sem vinculação

Em seu favor, o autor alegou que “ao contrário do entendimento esposado na sentença vergastada, “o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no artigo 8.º, VIII, Lei Maior, existe mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro”. Aduziu também que “resta demonstrado o desacerto da sentença, uma vez que houve comunicação do cargo de dirigente sindical ocupado pelo durante a vigência do contrato de trabalho.

Consta do processo, que uma testemunha confirmou que a empresa foi comunicada, por e-mail, atestando que o empregado integrava o sindicato. Portanto, para a desembargadora, mostra-se válido referido documento, visto que restou incontroverso seu recebimento pela empresa e, ainda, que foi enviado durante o pacto laboral, em 26 de abril do ano passado. “Entendo que o autor é detentor da estabilidade pleiteada, mostrando-se inválida sua demissão sem justa causa”, frisou.

Com esse entendimento, Kathia Maria tornou sem efeito a demissão, determinando a compensação dos valores discriminados nas verbas trabalhistas devidas bem como da multa de 40% do FGTS.

Processo TRT – ROT-0010325-19.2019.5.18.0171