Espaço de festas vai indenizar familiares de criança que morreu por choque elétrico em luminária

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Marília Costa e Silva

Um espaço de festas e seus proprietários terão de indenizar os pais e uma avó de uma criança de quatro anos que morreu no local, em 12 de janeiro de 2016, devido a choque elétrico recebido nas instalações improvidas do local especialmente reservado para receber os menores durante uma festa realizada no Espaço Rassini, em Rio Verde. A decisão é da juíza Lília Maria de Souza, da 1º Vara Cível da comarca.

A magistrada estipulou o valor da reparação em R$90 mil para cada um dos pais da criança e outros R$ 30 mil para a avó, que os acompanhava durante a festa no local. Além disso, a juíza entendeu que o espaço e os donos do negócio deverão pagar pensão aos pais da criança, no montante de 2/3 do salário mínimo, tendo como marco inicial a data em que a menor completaria 14 anos, até a data em que ela completaria 25 anos. Ficou decidido também que, a partir de então, deverá ocorrer uma redução no patamar fixado para 1/3 do salário mínimo, até a data em que Isabelly completaria 65 anos.

Conforme informações do processo, o Espaço Rossini tinha um local reservado para que os adultos deixassem as crianças para brincar. Confiando na integridade e segurança oferecidos pelo estabelecimento, o casal e a avó deixaram a menor no local, onde teve sua vida ceifada por choque elétrico em uma luminária mal instalada. Os autores da ação alegam que a vida da menina foi abreviada por negligência dos réus, advindo daí o dever de indenizar.

A defesa, no entanto, alegou que no dia da fesa chovia muito, e que a criança estava descalça e em um canteiro de plantas, gramado e suspenso, cercado por muro de concreto, onde tem um coqueiro com espinhos e uma luminária, não sendo adequado para crianças brincarem. Além disso, sustentaram que o fato de ter chovido durante o evento, por si só, aumenta o nível de perigo em toda e qualquer situação, e dependia ainda mais da vigilância dos pais, enfatizando que os genitores estavam interagindo
com o bingo e não procuraram verificar onde a criança estava brincando.

A magistrada, ao analisar o caso, ponderou que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de sorte que o fornecedor deve reparar, independentemente de culpa, os danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação de serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ela afirmou que a conduta ilícita dos donos do estabelecimento encontra-se materializada no defeito concernente à maneira em que é fornecido o serviço, colocando em risco os consumidores ao utilizarem o espaço locado com fiação propícia a choque elétrico, bem como na desídia
da empresa, que não realizou a manutenção e vistoria adequada das luminárias e fiação elétrica, a fim de evitar o dano aos seus consumidores.

Processo 5282210.63