Enel é condenada a indenizar consumidor por cobranças indevidas de faturas emitidas há 18 anos 

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Enel, antiga Centrais Elétricas de Goiás (Celg), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um consumidor por cobranças indevidas de faturas emitidas há 18 anos. A decisão foi dada pelo juiz Sebastião José da Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, que reconheceu a prescrição do pedido, de acordo com o Código Civil de 2002. A ação, protocolada pela Celg em 2010, tinha como objeto a cobrança de faturas vencidas entre os anos de 2000 e 2002.

Em seu pedido, a Celg alegou ser credora do consumidor da importância original (principal) de R$ 1.978,33, quantia esta referente as faturas, vencidas e não pagas. Sendo que o valor do débito atualizado totaliza R$ 5.935,48. Disse que, apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito, não obteve êxito.

Os advogados Etiene Alves e Ricardo Marques, do escritório Alves & Marques, alegaram na contestação que os débitos foram atribuídos ao consumidor de forma arbitrária e unilateral. Que ele chegou a procurar a concessionário de energia após tomar ciência do processo e que foi informado que nada constava em seu nome. Além disso, que ainda hoje utiliza os serviços da empresa e que jamais enfrentou qualquer tipo de resistência para ter o fornecimento de energia.

Na contestação, além da prescrição do débito, os advogados apontaram má-fé da empresa e requereram indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz disse que não se trata de mero aborrecimento, tendo em vista a falha de prestação de serviços, bem como pela angústia e pelo sofrimento passado pelo consumidor ao ver uma dívida em seu nome, mesmo não devendo nenhum valor.

Má-fé 
O magistrado disse que, no presente caso, a Celga não agiu com lealdade e boa-fé ao formular pedido ciente de que as alegações não eram verdadeiras, pois as faturas estavam prescritas e além de estarem pagas.

Além disso, no decorrer do processo a concessionária de energia tentou argumentar que se tratava de homônimo, desvirtuando as alegações anteriores. Pela litigância de má-fé, a empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de cinco salários-mínimos. 

Autos 0020093-53.2010.8.09.0051