A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou a empresa Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda. a indenizar e restituir um consumidor por publicidade enganosa e falha na prestação do serviço. No caso, o autor alegou que o estabelecimento garantia a redução de até 70% nas parcelas de financiamento de veículo. No entanto, a promessa não foi cumprida – inclusive, foi decretada medida de busca e apreensão do veículo.
Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador F. A. de Aragão Fernandes. A sentença mantida, da juíza Lívia Vaz da Silva, da 26ª Vara Cível de Goiânia, fixou o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, além de determinar a restituição de R$ 4 mil, valor pago pela contratação do serviço. Foi declarada a rescisão do contrato em questão. O processo já transitou em julgado.
O consumidor narrou na ação que foi atraído pela promessa de redução das parcelas e, por isso, firmou contrato com a empresa. Segundo disse, na ocasião foi orientado a suspender os pagamentos ao banco credor. No entanto, diante da ausência de qualquer ação concreta ou eficaz por parte da empresa contratada para negociar a dívida, houve a busca e apreensão do veículo.
Falha na prestação dos serviços
Conforme ressaltou o advogado Luciano Gonçalves Coimbra Damas, que representa o consumidor, a falha na prestação dos serviços ficou evidenciada pela ausência de provas de que a ré tenha efetivamente contatado o banco financiador ou tomado providências para cumprir o contrato. Além disso, a empresa não repassou ao banco os valores pagos pelo autor, agravando ainda mais os prejuízos sofridos.
Em primeiro grau, a juíza considerou que a prestação de serviços por parte da empresa foi negligente e incompatível com as legítimas expectativas do consumidor. Disse que foi comprovado o descumprimento contratual, já que não houve esforço efetivo foi empreendido para alcançar o objetivo do contrato.
Recurso
A empresa ingressou com recurso sob o argumento de que se trata de um contrato de risco e que realizou os esforços necessários para o cumprimento do pacto, conforme documentos juntados aos autos – incluindo comprovantes de tratativas em andamento com a instituição financeira. Defendeu que a inadimplência junto ao banco é opção do consumidor, que foi atrás da redução da dívida justamente por não conseguir adimplir com as parcelas.
No entanto, o relator disse que, pelo conjunto fático, especialmente pela ausência de documento comprobatório, constata-se que a empresa não cumpriu com a sua principal obrigação. Salientou que o risco expresso no contrato não pode impedir a empresa de prestar seus serviços da forma que lhe foi prometido e pactuado.
“Pactos dessa natureza configuram manifesta falha na prestação do serviço, na medida em que violam a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação que regem as relações consumeristas”, observou o relator ao citar entendimento do TJGO.
Propaganda enganosa
O relator salientou que as vantagens oferecidas pela empresa, em publicidades como a que atraiu o autor, são feitas de forma a parecer vantajosas ao consumidor. Fazendo-o acreditar na redução das prestações e escondendo a realidade que este efetivamente terá que enfrentar. Revelando-se, assim, enganosa.
Leia aqui o acórdão.
Processo 5755924-79.2023.8.09.0051































