Empresa que contaminou lavoura de feijão terá de ressarcir os prejuízos causados

Os integrantes da 5ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, votaram com o relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, reformando a sentença da comarca de Turvânia, para condenar a empresa Anicuns S/A – Álcool e Derivados, pela contaminação e destruição de uma lavoura de feijão.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o juízo entendeu que não havia sido demonstrado o nexo de causalidade de que os danos sofridos na cultura de feijão tiveram origem na aspersão de produtos químicos utilizados na plantação de cana-de-açúcar da Anicuns S/A. A empresa alegou que utilizou em sua plantação de cana-de-açúcar apenas um produto maturador, que não causa danos em culturas de folhas largas, como o feijoeiro.

Contudo, o desembargador verificou que a empresa não esclareceu nos autos quais produtos foram utilizados no procedimento de pulverização e outros dados técnicos, como a direção de faixas de aplicação do produto, altura do voo, velocidade e direção do vento e os dados da aeronave usada. Observou que, apesar de o produto utilizado ser apenas maturador, a presença de outros componentes químicos, destinados à maximização do manejo varietal, aumento do teor da sacarose da cana-de-açúcar, torna o produto altamente tóxico e inibidor de florescimento de outras plantas. Ainda, de acordo com os testemunhos apresentados, no dia da aplicação do produto, ventava muito forte, existindo a possibilidade de que os agentes químicos tenham sido transportados para outras lavouras.

“Então, e sem cometer qualquer equívoco, possível afirmar, considerados os diversos elementos de provas colacionados aos presentes autos e as regras da experiência da vida, que os agentes químicos utilizados pela ré foram, sim, a causa da perda da plantação de feijão do autor”, afirmou o Alan Sebastião.

Como a Anicuns S/A não demonstrou que o produto utilizado era inofensivo a outras plantações, ou que não houve dispersão aos prédios vizinhos, a empresa foi condenada a ressarcir os prejuízos causados, no valor de R$ 25 mil. Votaram com o relator, o desembargador Francisco Vildon José Valente e o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho. Fonte: TJGO

processo-200990695190